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Situação de calamidade prorrogada até 14 de junho

Tiago Cabral | 30-05-2020
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, prorrogou a declaração da situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59 horas do dia 14 de junho de 2020. Na Área Metropolitana de Lisboa estabelecem-se limitações especiais, designadamente quanto à concentração de pessoas e a estabelecimentos de comércio ou prestação de serviços.
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Através desta Resolução, «o Governo dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020, continuado no dia 18 de maio de 2020, no quadro de uma evolução controlada da situação epidemiológica em Portugal, que justifica a renovação da situação de calamidade».

Nesta fase, «o Governo opta por um elenco menos intenso de restrições e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, sem prejuízo da gradualidade do levantamento das restrições e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento, pela população portuguesa, das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção», pode ler-se no preâmbulo do diploma.

Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio, as pessoas doentes e em vigilância ativa. A restante população deixa de ter de cumprir um dever cívico de recolhimento domiciliário.

O exercício profissional em regime de teletrabalho deixa de ser obrigatório, podendo ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores, diárias ou semanais, entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.

É alargado o conjunto de estabelecimentos comerciais que podem estar em funcionamento, sendo permitida a abertura daqueles que tenham área superior a 400 m2.

O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido, desde que: a ocupação no interior do estabelecimento seja limitada a 50% da respetiva capacidade ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio; a partir das 23 horas o acesso ao público fique excluído para novas admissões; se recorra a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior. Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) para o setor da restauração.

Passam a ser permitidos, desde que respeitem as orientações da DGS, os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, as celebrações comunitárias das diversas confissões religiosas, eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, bem como eventos de natureza cultural.

Em todos os locais abertos ao público, devem ser observadas determinadas regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene, enunciadas de forma detalhada na resolução.

Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, que declarou a situação de calamidade, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, que a prorrogou, bem como os que retomam agora a sua atividade a partir da entrada em vigor desta segunda prorrogação da situação de calamidade, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10 horas, exceto os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos.

Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação, mantendo-se a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

As novas regras, decorrentes da prorrogação da situação de calamidade, produzem efeitos a partir das 00:00 horas do dia 1 de junho de 2020, sem prejuízo da possibilidade de celebração de certos eventos, como cerimónias religiosas, a partir das 00:00 horas do dia 30 de maio.

Limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa

Na Área Metropolitana de Lisboa (AML) o acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como as concentrações de pessoas na via pública encontram-se limitadas a 10 pessoas (no resto do país, o limite são 20 pessoas), salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Por outro lado, são suspensas, com algumas excepções previstas na resolução, as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 400 m2, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior, e as respetivas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais.

Na AML, as Lojas do Cidadão permanecem encerradas, sem prejuízo de poderem aceitar marcações para atendimento presencial a realizar após 15 de junho, mantendo-se o atendimento presencial por marcação nas Lojas de Cidadão apenas nas localidades onde não existam balcões desconcentrados, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Instalações e estabelecimentos encerrados

Atividades recreativas, de lazer e diversão: Salões de dança ou de festa; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

Atividades culturais: Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação; Praças, locais e instalações tauromáquicas;

Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos federados, em contexto de treino: Pavilhões ou recintos fechados, exceto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto; Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Pistas de atletismo fechadas.

Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Espaços de jogos e apostas: Salões de jogos e salões recreativos.

Estabelecimentos de bebidas: Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes.

Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários.

Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.