O Governo «entende que se justifica declarar novamente a situação de calamidade», mantendo a opção por «um elenco menos intenso de restrições e encerramentos, numa ótica de gradualidade do levantamento das restrições», pode ler-se no preâmbulo do diploma.
Porém, e sem prejuízo da renovação da situação de calamidade, o Governo pondera, caso se mantenham as tendências atuais de evolução da situação epidemiológica, «a transição, após o período de vigência da presente resolução, para a situação de contingência ou de alerta, ainda que diferenciadamente consoante as circunscrições do território nacional».
Permanecem em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio, as pessoas doentes e em vigilância ativa.
São eliminadas as limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa (AML), passando a aplicar-se nesta área metropolitana as regras gerais vigentes para o resto do país. Assim, passam a ser permitidas na AML as concentrações até 20 pessoas (o limite era de 10 pessoas) e deixam de ter a atividade suspensa os estabelecimentos com área superior a 400m2 ou inseridos em centros comerciais e as respetivas áreas de consumo de comidas e bebidas.
É alargada a todo o território nacional a limitação a dois terços dos ocupantes na circulação de veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas, salvo se integrarem o mesmo agregado familiar, que era imposta apenas na AML, em virtude da dificuldade da prática de distanciamento social em veículos automóveis, em especial nos de transporte de trabalhadores.
Por outro lado, passa a ser permitido o funcionamento de parques aquáticos, solários, escolas de línguas e centros de explicações.
Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, que declarou a situação de calamidade, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, que a prorrogaram, bem como os que retomam agora a sua atividade a partir da entrada em vigor desta terceira prorrogação da situação de calamidade, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10 horas, exceto os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como, a partir de agora, ginásios e academias.
De resto, mantém-se a necessidade de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene e, ainda, de manter em vigor medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos.
As novas regras, decorrentes da prorrogação da situação de calamidade, produzem efeitos a partir das 00:00 horas do dia 15 de junho de 2020.
Instalações e estabelecimentos encerrados
São encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos, sem prejuízo de poderem entrar em funcionamento caso sejam emitidas orientações específicas ou pareceres técnicos da Direção-Geral da Saúde (DGS) quanto ao seu funcionamento:
Atividades recreativas, de lazer e diversão: Salões de dança ou de festa; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores;
Atividades culturais: Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação; Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos federados, em contexto de treino: Pavilhões ou recintos fechados, exceto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto; Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Pistas de atletismo fechadas;
Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;
Espaços de jogos e apostas: Salões de jogos e salões recreativos;
Estabelecimentos de bebidas: Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes.
Termas e spas ou estabelecimentos afins.