Através desta resolução, o Governo dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020, «no quadro de uma evolução controlada da situação epidemiológica em Portugal, que justifica a renovação da situação de calamidade».
Nesta fase, «o Governo opta por um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, sem prejuízo da gradualidade do levantamento das restrições e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento, pela população portuguesa, das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção», pode ler-se no preâmbulo do diploma.
Mantêm-se em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio, as pessoas doentes e em vigilância ativa. A população em geral deve procurar cumprir um dever cívico de recolhimento domiciliário, dando primazia às atividades, decisões e deslocações que não impliquem um contacto social alargado. Nesse sentido, o exercício profissional mantém-se em regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam, recomendando-se que, nos casos em que o mesmo não seja permitido, se adotem escalas de rotatividade.
É alargado o conjunto de estabelecimentos comerciais que podem estar em funcionamento, designadamente o comércio local de proximidade, de entrada direta da rua e com dimensão limitada a 400 m2. São também permitidos os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público, e, bem assim, os estabelecimentos que disponham de uma área superior a 400 m2, quando o respetivo funcionamento tenha sido autorizado pelo município territorialmente competente e desde que garantidas as demais regras e exigências previstas na resolução. São igualmente permitidos os estabelecimentos que, ainda que disponham de uma área superior a 400 m2, restrinjam a área de venda ou de prestação de serviços a uma área não superior àquele valor.
Por outro lado, são reabertos os estabelecimentos de restauração e similares, desde que: a sua ocupação não exceda 50% da respetiva capacidade; a partir das 23:00 horas o acesso ao público fique excluído para novas admissões; recorram a mecanismos de marcação prévia a fim de evitar situações de espera; e sejam cumpridas todas as orientações de higiene e sanitárias da Direção-Geral da Saúde definidas para o setor.
Passa a ser admitido o funcionamento de parques de campismo e caravanismo, desde que as respetivas entidades exploradoras assegurem que a capacidade máxima de acampamento é de 2/3 da área legalmente fixada. Do mesmo modo, as entidades exploradoras de áreas de serviço de autocaravanas devem também assegurar a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade total.
Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, que declarou a situação de calamidade, bem como os que retomam agora a sua atividade a partir da entrada em vigor da prorrogação da situação de calamidade, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00 horas, exceto os salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, e os restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins.
Passa também a ser permitida a abertura dos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares, desde que cumpridas as regras estabelecidas na resolução.
Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação. As Lojas de Cidadão permanecem encerradas, sem prejuízo de poderem aceitar marcações para atendimento presencial a realizar após 1 de junho de 2020, mantendo-se o atendimento presencial por marcação nas Lojas de Cidadão apenas nas localidades onde não existam balcões desconcentrados, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
As novas regras, decorrentes da prorrogação da situação de calamidade, produzem efeitos a partir das 00:00 horas do dia 18 de maio de 2020.
Instalações e estabelecimentos encerrados
Atividades recreativas, de lazer e diversão: Salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
Atividades culturais e artísticas: Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação; Praças, locais e instalações tauromáquicas; Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.
Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais, de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais, em contexto de treino: Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro fechados; Courts de ténis, padel e similares fechados; Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas cobertas ou descobertas; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Circuitos permanentes fechados de motas, automóveis e similares; Velódromos fechados; Hipódromos e pistas similares fechadas; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias; Pistas de atletismo fechadas.
Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais, de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais, em contexto de treino; Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas; Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
Espaços de jogos e apostas: Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Salões de jogos e salões recreativos.
Estabelecimentos de bebidas: Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança; Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais; Bares de hotel, com as exceções previstas no diploma.
Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.
Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.
Atividades e estabelecimentos permitidos
- Minimercados, supermercados, hipermercados;
- Minimercados, supermercados, hipermercados;
- Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
- Mercados e feiras, nos termos previstos no diploma;
- Produção e distribuição alimentar;
- Lotas;
- Restauração e bebidas, nos termos previstos no diploma;
- Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos previstos no diploma;
- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
- Oculistas;
- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviços de transporte de passageiros);
- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou estabelecimentos permitidos;
- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
- Jogos sociais;
- Centros de atendimento médico-veterinário;
- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
- Drogarias;
- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
- Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como de venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
- Serviços bancários, financeiros e seguros;
- Atividades funerárias e conexas;
- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
- Serviços de entrega ao domicílio;
- Estabelecimentos turísticos e alojamento local;
- Serviços que garantam alojamento estudantil;
- Máquinas de vending;
- Atividade por vendedores itinerantes;
- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos no diploma;
- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
- Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
- Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;
- Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;
- Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
- Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
- Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos, das estações ferroviárias e portuárias e nos hospitais;
- Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, independentemente da respetiva área ou localização, nos termos previstos no diploma;
- Áreas de serviço de autocaravanas.