A medida consta da Lei n.º 21/2021, publicada a 20 de abril, que altera diversos diplomas em matéria fiscal, como o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação, além de criar uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC.
De acordo com o diploma, fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a contagem do «prazo de reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC».
Em causa está o prazo de reinvestimento dos valores de realização, ou seja, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis (assim como, ativos intangíveis e ativos biológicos não consumíveis), detidos por um período não inferior a um ano.
Segundo o Código do IRC, para efeitos de determinação do lucro tributável, aquela diferença é considerada em metade do seu valor quando o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos ativos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou de ativos biológicos não consumíveis, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte.
São ativos fixos tangíveis, designadamente, os terrenos e recursos naturais (plantações de natureza permanente, minas, pedreiras), assim como edifícios (edifícios fabris, comerciais, administrativos e sociais, incluindo as instalações fixas que lhes sejam próprias) e outras construções (nomeadamente, muros, silos, parques, albufeiras, canais, estradas, arruamentos, vias férreas, cais e docas).
A Lei n.º 21/2021 entrou em vigor no dia 21 de abril. Porém, a medida extraordinária que suspendeu a contagem do prazo de reinvestimento no âmbito do IRC, retroage os seus efeitos a 1 de janeiro de 2020.