De acordo com a nova redação, em vigor desde 1 de outubro, a taxa de IMI sobre prédios urbanos, que pode oscilar entre 0,3% e 0,45%, é elevada anualmente ao triplo quer, como até aqui, no caso de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano ou prédios em ruínas, quer também, a partir de agora, no caso de «prédios urbanos parcialmente devolutos».
A nova redacção deixa claro que, no caso de prédios urbanos parcialmente devolutos, o agravamento da taxa, tratando-se de prédios não constituídos em propriedade horizontal, incidirá «apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas».
Só este ano, já é a segunda vez que se legisla sobre o agravamento da taxa do IMI sobre prédios urbanos devolutos. Recorde-se que, desde maio de 2019, os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, quando localizados em zonas de pressão urbanística, passaram a estar sujeitos a um agravamento equivalente a seis vezes a taxa de IMI aplicável no município em causa, a qual pode ainda ser agravada em mais 10% em cada ano subsequente. Este agravamento, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio, tem como limite máximo o valor de doze vezes a taxa de IMI aplicável no município.