* indicates required
Notícias

Taxa agravada do AIMI não se aplicará a pessoas singulares residentes em ‘paraísos fiscais’

| 10-05-2017
As pessoas singulares residentes em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável «não estão sujeitas à taxa agravada do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis». O esclarecimento foi feito pelo Governo na sequência da reunião do Conselho de Ministros, de 4 de maio. 

As pessoas singulares residentes em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável «não estão sujeitas à taxa agravada do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis». O esclarecimento foi feito pelo Governo na sequência da reunião do Conselho de Ministros, de 4 de maio. 

A primeira liquidação do novo imposto sobre o património, o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), chega já no próximo mês de junho, devendo o pagamento ser efetuado em setembro. Contudo, persistiam dúvidas sobre a incidência subjetiva do AIMI. O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), alterado pela Lei do Orçamento do Estado para 2017, prevê expressamente uma taxa agravada de 7,5%, de AIMI, incidente sobre a totalidade do valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis (prédios habitacionais e terrenos para construção) «que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável». A dúvida residia nos patrimónios imobiliários detidos por pessoas singulares residentes em ‘paraísos fiscais’.

Neste contexto, o Governo aprovou, na reunião do Conselho de Ministros de 4 de maio, uma alteração ao CIMI que vem esclarecer esta situação. «À semelhança do que acontece na liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis», pode ler-se no comunicado do Conselho de Ministros, «as pessoas singulares residentes em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável (…) não estão sujeitas à taxa agravada do Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis».

Significa isto que as pessoas singulares residentes em ‘paraísos fiscais’ ficarão sujeitas à taxa normal de 0,7%, incidente sobre a parcela do VPT global do respetivo património imobiliário (prédios habitacionais e terrenos para construção) que exceda 600 mil euros e não ultrapasse 1 milhão de euros, e à taxa marginal de 1% sobre a parte do VPT que exceder 1 milhão de euros.

Tal como acontece com o IMI, a taxa agravada de 7,5% de AIMI só será aplicada a pessoas coletivas e a «quaisquer estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica» sediadas em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, reforçou o Ministério das Finanças, citado pelo Público.