O artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), sob a epígrafe «Incentivos à reabilitação urbana», prevê que os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) residentes em território português são tributados à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis «situados em ‘área de reabilitação urbana’, recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação» e de imóveis «arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objecto de acções de reabilitação».
O EBF é, contudo, omisso quanto ao período de tempo em que vigora este benefício fiscal, previsto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do seu artigo 71.º.
Face a esta dúvida, suscitada por uma contribuinte, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu uma Informação Vinculativa, disponibilizada em dezembro último, esclarecendo que aquele benefício «vigorará enquanto o imóvel se encontrar arrendado», ou seja, não tem um limite temporal.