O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 307/2019, proferido a 29 de maio, decidiu «não julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 135.º-B, n.ºs 1 e 2, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (…) no segmento em que sujeita a tributação em adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI) a propriedade de prédios destinados à habitação e de terrenos para construção de prédios destinados à habitação, pertencentes a empresas que têm por objeto a comercialização de imóveis».
A questão remonta a 2017, quando as sociedades imobiliárias envolvidas neste processo foram notificadas pela AT das liquidações de AIMI respeitantes a prédios urbanos destinados a habitação e a dois terrenos para construção, um destinado a habitação e o outro a comércio. Inconformadas com os atos de liquidação, as sociedades imobiliárias impugnaram-nos junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por entenderem que o AIMI é um imposto sobre a fortuna imobiliária, pelo que os prédios afetos a uma atividade económica, e que são detidos para a sua prossecução, não estarão sujeitos ao mesmo. Mais sustentaram que nunca poderão ser sujeitos a AIMI os terrenos para construção que estejam destinados à construção de edifícios com fins comerciais, industriais ou de serviços.
Em julho de 2018, o Tribunal Arbitral, constituído junto do CAAD, declarou a ilegalidade dos atos de liquidação de AIMI, condenando a AT a restituir o montante de imposto pago. Inconformada com esta decisão, a AT recorreu para o Tribunal Constitucional, que deu provimento ao recurso no acórdão proferido a 29 de maio.
Segundo o acórdão, «não se vê que a prossecução estatutária de atividades de promoção ou exploração imobiliária permita afastar, quanto a todos os sujeitos cuja atividade nesse ramo implique a detenção de direitos sobre imóveis, a tributação da riqueza predial de que sejam titulares». Por outro lado, «assentando (…) a razão da não tributação dos prédios urbanos, comerciais, industriais, para serviços ou outros no propósito de promover o bom funcionamento das atividades económicas (…), os terrenos para construção apenas podem contribuir para esse desiderato em potência, num futuro hipotético e condicional, pois mesmo que se tenha formado um direito a construir, nada impede a mudança de vontade do seu titular relativamente ao destino a dar ao prédio». Os juízes do Tribunal Constitucional consideram, assim, que «os terrenos para construção constituem um ativo económico com valor patrimonial, em si mesmo revelador de capacidade contributiva do seu titular, estando, por isso, constitucionalmente legitimada a sua inclusão no acervo patrimonial globalmente sujeito a AIMI, independentemente do que neles venha a ser efetivamente implantado».