Este ano, e na sequência da alteração introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2019, os prazos de pagamento e os limiares das prestações do imposto foram alterados. Com efeito, as prestações passaram a ser pagas nos meses de maio, agosto e novembro (até aqui era em abril, julho e novembro) e o limiar mínimo para o pagamento faseado passou de 250 para 100 euros. Além disso, os contribuintes abrangidos pelo pagamento faseado passaram a poder optar por pagar o imposto na totalidade.
Assim, se o valor do IMI for igual ou inferior a 100 euros, o imposto deve ser pago numa única prestação, no mês de maio. Quando o seu montante seja superior a 100 euros e igual ou inferior a 500 euros, pode ser pago em duas prestações, uma no mês de maio e outra no mês de novembro. Caso o valor do imposto seja superior a 500 euros, pode o mesmo ser pago em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro.
A falta de pagamento de uma prestação, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes. Caso o sujeito passivo não pague o imposto dentro do prazo legalmente previsto são devidos juros de mora.
O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos (incluindo os terrenos para construção) e rústicos situados em território português e é devido, em regra, pelo seu proprietário, usufrutuário ou superficiário.
Os serviços da AT enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a nota de cobrança. Para os contribuintes que não tenham optado pelo pagamento por débito direto, o imposto pode ser pago nos balcões dos CTT, nas tesourarias dos Serviços de Finanças, aos balcões de instituições bancárias com protocolo firmado com a AT, através dos serviços de home banking, ou ainda através da rede de caixas multibanco.