* indicates required
Notícias

Aprovado regime fiscal especial para OIC imobiliários que invistam em arrendamento acessível

Fernanda Cerqueira | 14-06-2024
Foi aprovada, no dia 12 de junho, a Proposta de Lei do Governo que cria um regime fiscal especial aplicável aos organismos de investimento coletivo (OIC) imobiliários que invistam em arrendamento a preços acessíveis.
Foto

A Proposta de Lei n.º 3/XVI/1.ª, apresentada pelo Governo e que já tinha sido iniciada pelo anterior Executivo, foi aprovada em votação final global no Parlamento, no dia 12 de junho, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PS, Iniciativa Liberal e PAN.

Trata-se de um diploma mais amplo, com várias medidas direcionadas para o mercado de capitais, mas que no plano da gestão de ativos prevê a criação de um regime fiscal especial aplicável aos organismos de investimento coletivo (OIC) imobiliários que invistam na habitação enquadrada no Programa de Apoio ao Arrendamento. O objetivo é «alargar os incentivos à oferta de habitação para arrendamento a preços reduzidos e, nesta medida, reforçar a resposta às necessidades habitacionais das famílias», refere a Exposição de Motivos.

Neste contexto é aditado um novo artigo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais dedicado aos OIC de apoio ao arrendamento. De acordo com este novo artigo, nos OIC cujos documentos constitutivos prevejam que o seu ativo deva ser constituído em 5% ou mais por direitos de propriedade ou outros direitos de conteúdo equivalente sobre imóveis destinados ao arrendamento ou subarrendamento habitacional ao abrigo de contratos enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento, ou noutros que promovam o arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis, os respetivos participantes ou acionistas terão direito à exclusão de tributação, em IRS ou IRC, de uma percentagem dos rendimentos auferidos, que pode variar entre 2,5% e 10%, consoante a percentagem dos ativos afetos ao arrendamento acessível.

Adicionalmente, aos OIC que se enquadrem no último escalão desta tabela é aplicável, ainda, «uma redução em 25% da taxa prevista na verba 29.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo».

Para que se aplique este regime especial, é necessário que os OIC sejam constituídos, ou sejam alterados os seus documentos constitutivos, até 31 de dezembro de 2025.