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Diferida a entrada em vigor das normas do regime do cadastro predial que impediam negócios sobre imóveis em sete municípios

Tiago Cabral | 19-06-2024
O Decreto-Lei n.º 36/2024, de 21 de maio, diferiu para 1 de janeiro de 2025 a produção de efeitos das normas do regime jurídico de cadastro predial que impossibilitavam a realização de operações de execução simples de cadastro em sete municípios, assim obstaculizando a realização de atos e negócios jurídicos e o cumprimento de obrigações por parte de cidadãos e de empresas.
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A complexidade do desenvolvimento e da entrada em produção da plataforma tecnológica de suporte ao Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC), em articulação com o Balcão Único do Prédio (BUPi) provocaram «constrangimentos temporários na possibilidade de realizar, no imediato, operações de execução simples de cadastro predial quanto aos prédios não cadastrados que estejam em situação de cadastro diferido localizados nos sete municípios abrangidos por operações de execução de cadastro ao abrigo do regime de cadastro predial experimental», lê-se no preâmbulo do diploma.

Em causa estão os municípios de Loulé, Oliveira do Hospital, Paredes, Penafiel, São Brás de Alportel, Seia e Tavira. Nestes municípios, as operações relacionadas com imóveis, como negócios de compra e venda, doações, hipotecas ou partilhas, entre outras, não podiam ser concretizadas.

Considerando que a impossibilidade de realização de operações de execução simples de cadastro desses prédios obstaculiza a realização de atos e negócios jurídicos e o cumprimento de obrigações por parte de cidadãos e de empresas, o Governo determinou o diferimento, para 1 de janeiro de 2025, da produção de efeitos das normas em causa do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do cadastro predial e estabelece o SNIC e a carta cadastral, como registo único e universal de prédios em regime de cadastro predial.

As normas aqui em questão são os n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º do referido diploma, que preveem que os atos e negócios jurídicos que incidam sobre prédios em situação de cadastro diferido só podem ser realizados caso o prédio tenha sido previamente submetido a operação de execução simples de cadastro predial, caso em que é obrigatória a apresentação da respetiva ficha de prédio cadastrado, obtida no âmbito do SNIC, através do BUPi.

Esta alteração retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2023, assim viabilizando os negócios e outros atos sobre imóveis que estavam congelados naqueles municípios desde 21 de novembro de 2023.