Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos.
As instituições bancárias, na concessão de empréstimos para habitação própria e permanente encontram-se sujeitas, por recomendação prudencial do Banco de Portugal, a um limite máximo no que respeita ao rácio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia, calculado com base no mínimo entre o seu preço de aquisição e o seu valor da avaliação. «Ora, o consecutivo aumento dos preços da habitação, nos últimos anos, dificulta, cada vez mais, a possibilidade de os jovens, ainda que inseridos no mercado de trabalho, disporem de capitais próprios que lhes permitam satisfazer o pagamento do remanescente do preço do imóvel que a instituição de crédito não financia», lê-se no preâmbulo do diploma.
A garantia pessoal do Estado pode ser concedida a instituições de crédito quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições para a primeira transação de habitação própria e permanente:
- Os mutuários do contrato tenham entre 18 e 35 anos de idade, domicílio fiscal em Portugal, rendimentos até ao 8.º escalão do IRS, não sejam proprietários de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional e nunca tenham usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo deste diploma;
- O valor da transação não exceda 450 mil euros;
- A garantia pessoal do Estado não ultrapasse 15% do valor da transação e se destine a viabilizar que a instituição de crédito financie a totalidade do preço da transação.
O decreto-lei entra em vigor a 11 de julho, dia seguinte ao da sua publicação. No prazo máximo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da juventude aprovarão a regulamentação necessária.