Foi publicada a Lei n.º 35/2024, de 7 de agosto, que autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre os imóveis em alojamento local (CEAL), bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis (IMI), e a eliminar obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais.
A lei autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre o alojamento local, prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, no artigo 22.º e no anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (“Mais Habitação”), com efeitos a 31 de dezembro de 2023.
O Governo fica também autorizado a revogar a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do IMI, com efeitos igualmente a 31 de dezembro de 2023. Este coeficiente, recorde-se, foi fixado pela Lei n.º 56/2023, que aprovou o “Mais Habitação”, no valor máximo da tabela prevista no Código do IMI (coeficiente 1), equivalente ao aplicável a imóveis com menos de dois anos desde a data de emissão da licença de utilização ou da conclusão das obras de edificação.
Simultaneamente, é autorizada a criação de uma dedução em IRS aos rendimentos prediais decorrentes de contrato de arrendamento habitacional correspondente aos gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, nas situações de alteração do domicílio para um local com uma distância superior a 100 km.
A lei autoriza ainda o Governo a reduzir de 24 para 12 meses o período mínimo de afetação a habitação própria e permanente do imóvel transmitido, para efeitos de exclusão de tributação de mais-valias em sede de IRS, e a prever que, quando o reinvestimento seja anterior à transmissão, tal prazo se conte a partir da data do reinvestimento. Autoriza-se uma exceção àquele prazo, para os casos de alteração da composição do agregado familiar e de mobilidade laboral. Por outro lado, é revogado o requisito de os sujeitos passivos não terem beneficiado desse regime de exclusão no ano da obtenção dos ganhos e nos três anos anteriores.
Na reunião do Conselho de Ministros de 22 de agosto foi aprovado o Decreto-lei autorizado que concretiza esta autorização legislativa, o qual foi promulgado pelo Presidente da República no dia 1 de setembro.