Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 272/2023, de 30 de agosto, que procede à segunda alteração à Portaria n.º 54/2011, de 28 de janeiro, que criou o serviço de disponibilização online de informação não certificada, existente sobre a descrição do prédio e a identificação do proprietário, designado por informação predial simplificada.
A informação predial simplificada corresponde à disponibilização online de uma informação não certificada, permanentemente atualizada, que contém a indicação de elementos essenciais da descrição, dos titulares do direito de propriedade e de outros direitos restritivos daquele, a simples menção da existência ou não de hipotecas, de penhoras e de quaisquer outros ónus ou encargos ou de outros factos registados, bem como a menção de apresentações pendentes.
A sua implementação visou aumentar a acessibilidade dos cidadãos aos serviços, sem que se tivessem de deslocar a um serviço de registo para obter informação não certificada sobre o registo de um prédio.
Volvidos mais de dez anos sobre a entrada em vigor deste mecanismo e na sequência da avaliação efetuada, o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça, decidiu reduzir o custo do serviço no sentido de favorecer o comércio jurídico imobiliário e impulsionar a utilização dos serviços digitais.
Assim, pela assinatura do serviço de informação predial simplificada passa a ser devido, por cada prédio, o pagamento de uma taxa de 1 euro, quando, até aqui, a taxa era de 6 euros. A este valor, e como já sucedia, acresce o montante de 4 euros quando o pedido seja efetuado verbalmente num serviço com competência para a prática de atos de registo predial.
Mediante protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podem ser estabelecidas formas de acesso e de pagamento específicos com entidades, públicas ou privadas, cujas atribuições ou competências pressuponham um elevado nível de utilização deste serviço, designadamente as que exercem a sua atividade no âmbito do setor imobiliário. Quando essas formas de acesso exijam tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade, à taxa fixada acresce um montante correspondente ao custo efetivo desse serviço, até ao limite máximo de 50% do valor previsto por prédio.
A Portaria n.º 272/2023 entrou em vigor a 1 de setembro.