Foi publicado em Diário da República o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2024/A, de 3 de maio, que procede à exclusão dos imóveis localizados na Região Autónoma dos Açores da incidência objetiva da contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL).
Recorde-se que a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou o “Mais Habitação”, definiu que os imóveis localizados em zonas do interior de Portugal continental estão excluídos da incidência objetiva da CEAL, sem alargar essa exclusão aos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Posteriormente, através de alteração inscrita no Orçamento do Estado para 2024, o artigo 3.º do anexo ao referido diploma passou a conceder às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a faculdade de definirem, por decreto legislativo regional, os territórios cujos imóveis ficariam excluídos da incidência objetiva da CEAL, à semelhança do que já sucedia para o interior de Portugal continental.
Neste contexto, o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2024/A, de 3 de maio, vem agora excluir da incidência objetiva da CEAL, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 3.º do regime que cria esta contribuição extraordinária, os imóveis localizados na Região Autónoma dos Açores.
O Decreto Legislativo Regional n.º 1/2024/A, de 3 de maio, entrou em vigor a 4 de maio e produz efeitos a 31 de dezembro de 2023.