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Isenção de emolumentos na primeira aquisição de habitação por jovens em vigor desde 1 de agosto

Tiago Cabral | 19-08-2024
Em complemento às isenções de IMT e de imposto do selo, o diploma vem estabelecer uma isenção dos emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição de habitação própria e permanente, cujo valor não exceda 316 772 euros, a favor de jovens com idade até 35 anos à data da transmissão, e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição.
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Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 48-D/2024, de 31 de julho, que estabelece isenções e reduções de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, de imóvel destinado a habitação própria e permanente e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição.

Trata-se de uma medida complementar à isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de imposto do selo estabelecidas no Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho.

O diploma estabelece isenções dos emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição de habitação própria e permanente, cujo valor não exceda o valor máximo do 4.º escalão do IMT (316 772 euros), a favor de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), bem como,  pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição.

Não beneficiam desta isenção os jovens que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano com fim habitacional, à data da transmissão ou nos três anos anteriores. Por outro lado, quando os pressupostos das isenções se verificarem apenas relativamente a algum ou alguns dos adquirentes, os emolumentos devidos pelos registos de aquisição e de hipoteca são reduzidos proporcionalmente.

Prevê-se, ainda, uma redução dos emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis quando se recorra a este procedimento para a aquisição. Nesse caso, os emolumentos são reduzidos em 225 euros, se apenas for registado um facto, e 450 euros se for registado mais do que um facto. Quando forem vários os adquirentes e os pressupostos da redução não se verificarem relativamente a todos eles, os emolumentos devidos pelo procedimento são reduzidos em 112,50 euros, se apenas for registado um facto, e 225 euros, se for registado mais do que um facto.

Estas medidas, com efeitos a 1 de agosto, serão objeto de avaliação pelo Governo no 1.º trimestre de 2027.