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Jovens ficam isentos de IMT e Imposto do Selo na compra da primeira casa a partir de 1 de agosto

Tiago Cabral | 26-07-2024
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, que isenta de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo a primeira aquisição de imóvel, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por jovens até 35 anos de idade.
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Fica isenta do IMT a primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda 316 772 euros, por jovens que tenham idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do Código do IRS. Para aquisições acima de 316 772 euros e até 633 453 euros existe uma isenção parcial, mantendo-se a isenção máxima do escalão anterior e sendo devido o valor de imposto remanescente. Para imóveis de valor superior a 633 453 euros não existe qualquer isenção.

Ficam excluídos da isenção os jovens que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores.

À semelhança do que sucede com as outras situações previstas no Código do IMT, também os jovens deixam de beneficiar da isenção quando os imóveis não forem afetos à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição ou lhes for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo nos casos de venda e, o que é novidade, de «alteração da composição do respetivo agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto ou aumento do número de dependentes (…), desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação», ou ainda de «alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação». Os jovens deixam também de beneficiar da isenção se, durante o prazo de seis anos a contar da data da aquisição, forem, em qualquer momento, considerados dependentes para efeitos do Código do IRS.

Sendo o IMT um imposto cuja receita é municipal, é criado um mecanismo de compensação para os municípios cujas receitas sejam diminuídas em resultado da aplicação da referida isenção, para que nenhum município seja prejudicado.

Nos mesmos casos previstos para a isenção de IMT, os jovens passam também a beneficiar de uma isenção do Imposto do Selo, mediante uma dedução à coleta da verba 1.1 da respetiva Tabela Geral (0,8% sobre o valor de aquisição), com o limite resultante da aplicação da referida verba até aos 316 772 euros. Para imóveis de valor superior é devido o imposto remanescente.

O Decreto-Lei n.º 48-A/2024 produz efeitos a 1 de agosto de 2024.