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Novo Regime da Gestão de Ativos entra em vigor a 28 de maio

Fernanda Cerqueira | 04-05-2023
O novo Regime da Gestão de Ativos (RGA) procede a uma revisão e simplificação do regime geral dos organismos de investimento coletivo e do regime jurídico do capital de risco. Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e os organismos de investimento alternativo (OIA) são as duas tipologias de OIC reguladas pelo novo RGA.
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Entra em vigor, a partir de 28 de maio, o Regime da Gestão de Ativos (RGA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, 28 de abril. Trata-se de um novo quadro regulatório comum dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC), unificando as matérias que estão atualmente dispersas pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC) e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE), que são revogados, além de promover um alinhamento do direito nacional com o direito da União Europeia.

«A atividade de gestão coletiva de ativos está sujeita a princípios e regras tendencialmente comuns, independentemente da natureza dos organismos. Por esse motivo, e em linha com os princípios de economia e simplificação legislativa, considera-se vantajoso unificar e sistematizar esses referentes comuns, garantindo maior coerência e harmonização regulatória», pode ler-se no preâmbulo do diploma. Acrescentando-se que esta «iniciativa dá ainda cumprimento a uma das reformas contidas no Plano de Recuperação e Resiliência, num contexto de promoção de um ambiente empresarial mais favorável que proporcione incentivos ao investimento, à capitalização das empresas e à consolidação setorial».

O RGA simplifica o catálogo de tipologias de Organismos de Investimento Alternativo (OIA), prevendo-se três tipologias em função do objeto principal do investimento (OIA imobiliários, OIA de capital de risco e OIA de créditos) e uma tipologia residual e aberta que inclui os demais OIA atualmente existentes (nomeadamente, os OIA em valores mobiliários, os organismos de investimento em ativos não financeiros, os organismos de investimento alternativo especializados e os fundos de empreendedorismo social).

O RGA simplifica também o catálogo de agentes que podem desenvolver a atividade de gestão coletiva de ativos. Assim, os tipos de sociedades gestoras elegíveis passam a ser apenas as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC) e as sociedades de capital de risco (SCR). O início da atividade de qualquer sociedade gestora depende da autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

O RGA amplia o âmbito de aplicação do regime simplificado de acesso e exercício da atividade de gestão de OIA, subdividindo as sociedades gestoras de OIA em sociedades de pequena ou grande dimensão. As primeiras ficam sujeitas a um procedimento simplificado de autorização, dispondo a CMVM de um prazo de decisão de 30 dias. Não se exige a designação de depositário para os OIA geridos por estas sociedades gestoras, quando se trate de OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais. Quanto às sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e de grande dimensão, é reduzido para 90 dias o prazo para a decisão de autorização da CMVM, prorrogável por 30 dias.

A autorização para o início da atividade da sociedade gestora delimita o âmbito da atividade que pode exercer de acordo com os tipos previstos no RGA. A sociedade gestora pode, mediante autorização, estar habilitada a gerir OICVM, OIA ou ambos e encontra-se sujeita a um exigente quadro de deveres fiduciários de atuação no interesse exclusivo dos participantes.

Os OIC podem ter duração determinada ou indeterminada e a sua gestão é remunerada através de uma comissão de gestão.

A atividade dos OIC é enquadrada pelos respetivos documentos constitutivos (por exemplo, o prospeto, o regulamento de gestão ou o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores). Para além dos deveres de informação ao público e aos participantes, os OIC e respetivas sociedades gestoras estão sujeitos a deveres de informação à CMVM para efeitos de supervisão e fiscalização do cumprimento das normas que regem a sua atividade.

As sociedades gestoras, de pequena e grande dimensão, dispõem de funções de gestão de riscos e de avaliação de ativos. A extensão da função de gestão de riscos numa sociedade gestora de pequena dimensão tem em conta a sua dimensão e nível de risco, sendo, por isso, ajustada face à sociedade gestora de grande dimensão.

Os OIC estão obrigados a elaborar documentos de prestação de contas. Os OIA elaboram e publicam apenas relatório anual no prazo de cinco meses a contar do encerramento do exercício.

A informação financeira dos OIC está sujeita a relatório de auditoria emitido por auditor habilitado para o efeito. O auditor está sujeito ao dever de comunicação à CMVM relativamente à ocorrência de factos com impacto significativo na atividade do OIC.

A recolha de capitais junto de investidores realiza-se através da comercialização, que pode ser feita, para além das sociedades gestoras, por depositário, intermediários financeiros registados junto da CMVM e, ainda, outras entidades autorizadas pela CMVM. A entidade comercializadora é responsável pela recolha das ordens de subscrição e de resgate das unidades de participação, devendo, para o efeito, prestar aos investidores a informação sobre o OIC transmitida pela sociedade gestora.

Alargado o catálogo de ativos imobiliários elegíveis para investimento

O RGA alarga o catálogo de ativos imobiliários passíveis de investimento por OIA imobiliários, incluindo ativos que, ao abrigo do RGOIC, só eram elegíveis para os organismos especiais de investimento imobiliário, subtipo que não se mantém no RGA.

«Os OIA imobiliários podem investir em prédios rústicos e mistos e desenvolver projetos de construção e de reabilitação de imóveis para arrendamento, exploração onerosa ou revenda, independentemente da sua natureza aberta ou fechada». Podem também, em determinadas condições, «adquirir participações em sociedades imobiliárias, sendo os respetivos requisitos mantidos na sua essência». E os «OIA imobiliários abertos podem adquirir participações em sociedades imobiliárias que não tenham ações admitidas à negociação, desde que adquiram a totalidade do capital e a sociedade esteja sujeita a uma fiscalização externa idêntica e equivalente ao organismo». Finalmente, os «OIA imobiliários podem ainda adquirir unidades de participação de outros OIA imobiliários desde que esse OIA seja aberto ou tenha as suas unidades de participação admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral», refere o preâmbulo do diploma.

O novo RGA entra em vigor a 28 de maio. As entidades gestoras de OIC e os OIC abrangidos pelo RGOIC e pelo RJCRESIE dispõem de um prazo de 180 dias após a data da entrada em vigor do novo regime para se adaptarem ao disposto no RGA.