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Novo regime jurídico do cadastro predial entra em vigor em novembro

Tiago Cabral | 18-09-2023
Com este novo regime é criado um sistema, de caráter nacional e acesso universal, que irá disponibilizar os dados referentes aos prédios em articulação com o registo e a matriz prediais, permitindo aos cidadãos e às organizações conhecerem com rigor a localização dos seus prédios e exercer os seus direitos e deveres com segurança.
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Foi publicado no dia 23 de agosto, em Diário da República, o novo regime jurídico do cadastro predial.

«O conhecimento da geometria e da titularidade da propriedade é um requisito essencial para o desenvolvimento de políticas públicas adequadas, bem como para assegurar o cumprimento da lei, o exercício legítimo dos direitos e deveres dos cidadãos e das empresas e a boa comunicação entre a administração e os administrados», lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, que aprova a revisão do regime jurídico do cadastro predial e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral e a carta cadastral.

O cadastro predial é o instrumento que possibilita a representação geográfica e georreferenciada das unidades prediais que constituem o território nacional, permitindo conhecer a forma como a terra se divide em prédios, a respetiva localização, configuração geométrica e delimitação. Através dele, os cidadãos e organizações podem conhecer a exata localização geográfica dos seus prédios e confirmar oficialmente os seus direitos sobre os mesmos.

«A existência de um cadastro predial completo e atualizado é uma condição de desenvolvimento territorial, pela importância que a informação cadastral detém na definição e execução de instrumentos de planeamento e gestão do território e de prevenção de riscos, na política fiscal de base territorial, nas políticas de incentivos e de financiamento, nas decisões de localização da atividade económica e no exercício da cidadania», refere a mesma fonte.

Por sua vez, a carta cadastral, enquanto mapa cartográfico nacional oficial dos prédios em cadastro predial, constituirá o acervo dinâmico dessa informação, de âmbito nacional e de acesso universal, na qual se procede à gestão e conservação do cadastro predial e à harmonização com a descrição e inscrição no registo predial e com a matriz predial.

Assim, no novo regime jurídico do cadastro predial, «estabelece-se um modelo de integração de informação, de articulação de dados de entidades da Administração Pública e de comunicação com o cidadão, com vista ao conhecimento do território, suas características e seus titulares, bem como à promoção da segurança jurídica e à coerência entre a informação constante do cadastro predial, do registo predial e da matriz predial a respeito de cada prédio neles identificado».

As operações de execução de cadastro predial deixam de confinar-se a circunscrições administrativas, passando a poder ser realizadas para áreas específicas e, em algumas situações, para prédios individualizados.

Promove-se, igualmente, a integração em regime de cadastro predial dos prédios geometricamente configurados no âmbito de regimes legais específicos, nomeadamente de planos de pormenor com efeitos registais, de operações de loteamento, de operações de emparcelamento rural e de expropriações, com possibilidade de alargamento a outros casos de produção de cadastro predial através de dados administrativos, permitindo o aproveitamento a favor do cadastro predial de procedimentos já validados.

Cria-se, ainda, um procedimento para integração na carta cadastral da informação cadastral simplificada que venha a ser validada sem reserva, ou seja, quando as representações gráficas georreferenciadas (RGG) sejam aceites pelos proprietários confinantes ou não se registem conflitos de delimitação com prédios contíguos, passando tal informação a assumir a natureza de cadastro predial e sendo os correspondentes prédios integrados na carta cadastral.

Os prédios rústicos localizados nos municípios em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica passam também a integrar o regime do cadastro predial.

Por outro lado, estabelece-se um regime único de conservação dos prédios em cadastro predial e determina-se que a conservação do cadastro, em todas as alterações fundiárias, passa a ser promovida pelo titular do prédio, através de entidade legalmente habilitada para o efeito.

A interação do cidadão com a Direção-Geral do Território passa a ser feita através do Balcão Único do Prédio (BUPi), enquanto plataforma de interface com o cidadão em matéria de cadastro predial.

Promove-se ainda a descentralização e partilha de competências, designadamente nas comissões de coordenação e de desenvolvimento regional e nas autarquias locais.

O novo regime entra em vigor no dia 21 de novembro de 2023. As operações cadastrais relativas aos imóveis do domínio público do Estado iniciam-se a 2 de janeiro de 2027.

 

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