A LOE 2024, aprovada em votação final global a 29 de novembro, introduz uma alteração ao Código Civil, nos termos da qual apenas pode ser celebrado, por cada ano civil e relativamente a cada fração ou prédio, um contrato de arrendamento para fins especiais transitórios por motivos turísticos.
Em causa estão os contratos de arrendamento com prazo certo que, de acordo com o Código Civil, não podem, em regra, ter um prazo inferior a um ano. Este limite mínimo não se aplica, porém, aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
De acordo com a alteração aprovada, quando se trate de um contrato para fins especiais transitórios por motivos turísticos, só pode ser celebrado um contrato por cada ano civil e relativamente a cada fração ou prédio.
Isenção de mais-valias nas vendas ao Estado alargada aos terrenos para construção
Foi também aprovada uma alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, nos termos da qual a isenção de tributação em IRS e IRC dos ganhos provenientes da alienação onerosa ao Estado, às Regiões Autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais de imóveis para habitação, introduzida pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (“Mais Habitação”), é alargada à alienação onerosa de terrenos para construção.
Em ambos os casos, excetuam-se da isenção os ganhos realizados por residentes com domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável (“paraíso fiscal)” e os ganhos decorrentes de alienações onerosas através do exercício de direito de preferência.