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OE2022: atualizados os valores de aquisição sobre os quais incide o IMT

Tiago Cabral | 21-04-2022
A proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 (LOE 2022), apresentada a 13 de abril, aumenta em 1% os valores sobre que incide o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) na aquisição de prédio urbano, ou fração autónoma, destinado exclusivamente a habitação, seja ela ou não própria e permanente.
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De acordo com a proposta, os escalões previstos para a determinação da taxa de IMT aplicável são aumentados em 1%.

Assim, passará a ficar isenta de IMT a aquisição de prédio urbano até ao valor de € 93.331,00, quando destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, o que representa um aumento de € 924,00 face ao valor base de liquidação atual, de € 92.407,00.

No caso de aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, os novos patamares são: 

Valor sobre que incide o IMT

(em euros)

 

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 93 331

0

0

De 93 331 e até 127 667

2

0,537 9

De 127 667 e até 174 071

5

1,727 4

De 174 071 e até 290 085

7

3,836 1

De 290 085 e até 580 066

8

-

De 580 066 e até 1 010 000

6 (taxa única)

Superior a 1 010 000

7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

Já no caso de aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, que não seja própria e permanente, os novos escalões passam a ser os seguintes:

Valor sobre que incide o IMT

(em euros)

 

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 93 331

1

1

De 93 331 e até 127 667

2

1,268 9

De 127 667 e até 174 071

5

2,263 6

De 174 071 e até 290 085

7

4,157 8

De 290 085 e até 556 344

8

-

De 556 344 e até 1 010 000

6 (taxa única)

Superior a 1 010 000

7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

Em ambos os casos, a taxa de 7,5%, correspondente ao último escalão, até aqui aplicada a aquisições de valor superior a um milhão de euros, passará a ser aplicada a aquisições de valor superior a um milhão e dez mil euros.

Por outro lado, na transmissão de partes de prédio, assim como «de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares», se no ato não se transmitir a totalidade do prédio «ou se se transmitirem figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares», ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração «a parte ou o direito transmitidos».

Incidência de IMT nas entradas com bens imóveis em sociedades

As alterações ao código do IMT afetam também as regras de incidência objetiva deste imposto, ao nível das entradas dos sócios com bens imóveis em sociedades.

Assim, passam a estar sujeitas ao IMT não só as entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital, mas também para a realização de prestações acessórias à obrigação de entrada de capital, das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, bem como as entregas de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular.

Fica também sujeita a IMT a adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação, redução de capital e no reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas referidas sociedades, e a adjudicação de bens imóveis aos participantes como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente do resgate das unidades de participação, da liquidação e da redução de capital de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular.