As prestações do IMI são pagas nos meses de maio, agosto e novembro, sendo de 100 euros o limiar mínimo para o pagamento faseado.
Assim, se o valor do IMI for igual ou inferior a 100 euros, o imposto deve ser pago numa única prestação, no mês de maio. Quando o seu montante seja superior a 100 euros e igual ou inferior a 500 euros, pode ser pago em duas prestações, uma no mês de maio e outra no mês de novembro. Caso o valor do imposto seja superior a 500 euros, pode o mesmo ser pago em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro.
A falta de pagamento de uma prestação, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes. Caso o sujeito passivo não pague o imposto dentro do prazo legalmente previsto são devidos juros de mora.
O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos (incluindo os terrenos para construção) e rústicos situados em território português e é devido, em regra, pelo seu proprietário a 31 de dezembro do ano a que respeitar, usufrutuário ou superficiário (após o início da construção da obra ou do termo da plantação).
Os serviços da AT enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a nota de cobrança. Para os contribuintes que não tenham optado pelo pagamento por débito direto, o imposto pode ser pago nos balcões dos CTT, nas tesourarias dos Serviços de Finanças, aos balcões de instituições bancárias com protocolo firmado com a AT, através dos serviços de home banking, ou ainda através da rede de caixas multibanco.