Entrou em vigor, no dia 4 de maio, o Regulamento n.º 495-A/2023, de 3 de maio, que aprova o Regulamento Municipal para o Crescimento Sustentável do Alojamento Local do Porto. Este regulamento pretende «preconizar o equilíbrio entre a atividade turística e a componente residencial», diferenciando áreas de contenção e áreas de crescimento sustentável. «Mais do que impor limites, importa contribuir para um Porto sustentável, a todos os níveis, e que o setor do turismo esteja alinhado com os princípios de sustentabilidade social, económica e ambiental», pode ler-se no preâmbulo do diploma.
Neste contexto, foi determinado um rácio de pressão em função do número de estabelecimentos de Alojamento Local existentes e do número de imóveis/frações com contador de água instalado e disponíveis para habitação permanente ou para arrendamento de longa duração nas várias freguesias e/ou uniões de freguesias da cidade.
Assim, e nos termos do Regulamento, consideram-se áreas de crescimento sustentável todas as freguesias e ou uniões de freguesias da cidade com um rácio de pressão inferior a 15%. Encontram-se atualmente nessa situação as freguesias de Aldoar, Bonfim, Campanhã, Cedofeita, Foz do Douro, Lordelo do Ouro, Massarelos, Nevogilde, Paranhos e Ramalde. Em cada Área de Crescimento Sustentável é definido um limite máximo para a atribuição de novos registos de Alojamento Local, de forma a assegurar o equilíbrio entre esta modalidade de alojamento e os imóveis/frações disponíveis para outros fins como habitação permanente ou para arrendamento de longa duração, comércio e serviços.
Por sua vez, consideram-se áreas de contenção as áreas de território de freguesias da cidade que apresentem um rácio de pressão igual ou superior a 15%, como é o caso das freguesias de Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória. Significa isto que, nestas freguesias não podem ser autorizados novos registos de Alojamento Local, atendendo ao numerus clausus determinado pelo rácio de pressão definido.
Contudo, o Presidente da Câmara poderá, excecionalmente, autorizar a instalação de novos estabelecimentos de Alojamento Local em áreas de contenção em determinadas situações, designadamente quando estejam em causa operações urbanísticas que promovam o comércio de rua, pedidos que tenham por objeto a totalidade de edifício, fração autónoma ou parte de prédio urbano totalmente devoluto há mais de três anos, ou que digam respeito a totalidade de edifício, fração autónoma ou parte de prédio urbano que tenha sido objeto de obras de reabilitação, realizadas nos dois últimos anos, permitindo subir dois níveis de conservação, quando se encontrassem em estado de conservação mau ou péssimo, ou operações urbanísticas relativas a novos edifícios, ou a edifícios objeto de obras de conservação, alteração ou ampliação, que «o Município considere de especial interesse para a cidade, por darem origem a edifícios de uso multifuncional, em que o Alojamento Local esteja integrado em projeto de âmbito social ou cultural de desenvolvimento local ou integre oferta de habitação para arrendamento a preços acessíveis». Nesta última situação, os edifícios «terão necessariamente de garantir o equilíbrio entre a oferta de alojamento local e o alojamento destinado a habitação, devendo a componente de habitação representar 50 % da área e a habitação acessível representar, pelo menos, 20 % da área de edificação do prédio, por um prazo não inferior a 25 anos».
Em qualquer caso, não poderá ser autorizado o registo excecional em área de contenção quando estiverem em causa frações ou partes de edifícios sobre os quais tenha vigorado um contrato de arrendamento ou de comodato para habitação, há menos de 3 anos, a menos que a modalidade seja a de "quartos", caso em que podem ser sempre autorizados novos estabelecimentos de Alojamento Local nas áreas de contenção.
As classificações das áreas de contenção e de crescimento sustentável podem ser alteradas em função da monitorização do rácio de pressão, «determinando a sua variação a alteração do numerus clausus definido».
Por outro lado, o Regulamento estabelece que os estabelecimentos de Alojamento Local «só podem instalar-se em edifício, fração autónoma ou parte de prédio urbano com título de utilização válido, nos termos legais».
O Regulamento não se aplica aos processos pendentes aquando da sua entrada em vigor e será obrigatoriamente revisto, bem como os respetivos anexos, de dois em dois anos, «sem prejuízo da sua revisão sempre que se verifique necessário».