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Prédios urbanos devolutos ou em ruínas poderão ser avaliados como terrenos para construção

Tiago Cabral | 30-06-2023
Proposta do Grupo Parlamentar do Partido Socialista prevê alterações em matéria fiscal à proposta de lei do Governo relativa ao “Mais Habitação”.
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Em matéria de IMI, a proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS prevê que os «municípios podem requerer que os prédios urbanos devolutos que não constituam uma fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, bem como os prédios urbanos em ruínas, sejam avaliados como terrenos para construção, mediante indicação das áreas brutas previstas pelo município». Quando assim acontecer, prevalecerá a avaliação que tiver um Valor Patrimonial Tributário mais elevado.

Já quanto ao Adicional ao IMI (AIMI), o PS propõe que a dedução de 600 mil euros ao valor tributável, no caso de pessoas singulares ou heranças indivisas, não se aplique à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos parcial ou totalmente devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas.

Exclusão de tributação de mais-valias em IRS

A proposta de alteração do PS vem também clarificar a aplicação no tempo da norma transitória em matéria fiscal prevista na proposta do Governo, segundo a qual «são excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar», desde que, «o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes», e esta amortização «seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização».

Na proposta de alteração, o PS clarifica que este regime transitório se aplicará às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024 e que, nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da nova lei, a amortização terá de ser concretizada até três meses após a respetiva entrada em vigor.

Rendas acima de certo valor não irão beneficiar da redução da taxa autónoma

A redução da taxa autónoma de IRS sobre os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração a partir de cinco anos não se aplicará, segundo a proposta, aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento habitacional, celebrados a partir de 1 de janeiro de 2024, cuja renda mensal exceda em 50% os limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel, previstos no Programa de Apoio ao Arrendamento.

Em contrapartida, aos novos contratos de arrendamento que beneficiem da redução da taxa autónoma será aplicada uma redução adicional de 5 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma sempre que a renda seja inferior, em pelo menos 5%, à renda do contrato de arrendamento anterior sobre o mesmo imóvel.