De acordo com a proposta de alteração do PS, apresentada a 28 de junho, os fogos promovidos e disponibilizados ao abrigo deste apoio devem ficar «sujeitos, por todo o período de concessão e eventuais renovações, ao regime fiscal aplicável ao arrendamento acessível, em vigor no início da concessão, sem prejuízo de regime fiscal mais favorável que vier a ser definido».
A afetação, para este fim, do património imobiliário público será realizada através de cedência do direito de superfície, por um prazo máximo de 90 anos, «renovável mediante acordo entre as partes para o mesmo fim». O direito de superfície «é transmissível, desde que salvaguardados todos os direitos e deveres inerentes, nomeadamente o dever de afetação dos fogos à promoção de habitação para arrendamento acessível», lê-se no texto da proposta de alteração.
O PS propõe ainda que os fogos promovidos ao abrigo deste apoio fiquem afetos ao arrendamento acessível pelo período mínimo de 90 anos, renovável, quando haja cedência do direito de superfície, e 25 anos nos restantes casos. Recorde-se que, na proposta do Governo, está previsto que os fogos fiquem afetos ao arrendamento acessível, «pelo menos durante 25 anos, podendo ser fixado prazo maior no contrato de arrendamento».
O regime de apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível será também aplicável ao alojamento estudantil, estando a adesão ao regime «sujeita à aplicação de valores máximos de preços mensais de alojamento para estudantes, definidos em portaria».
Alterações ao Procedimento Especial de Despejo
No âmbito das alterações ao Procedimento Especial de Despejo (PED), o PS propõe que a norma prevista na proposta de lei do Governo segundo a qual, em caso de resolução do contrato de arrendamento para fins habitacionais fundada em mora do arrendatário, o Estado assumirá o pagamento das rendas que se vençam após o termo do prazo da oposição, «produz efeitos a 1 de janeiro de 2024», ao passo que as restantes alterações ao PED produzirão efeitos 120 dias após a entrada em vigor da nova lei.
Ainda neste âmbito, a proposta prevê que o Estado só assume o pagamento das rendas que se vençam após o termo do prazo da oposição, quando o «arrendatário mantenha a ocupação do locado», devendo o arrendatário comunicar «imediatamente no procedimento a desocupação do locado quando esta ocorra antes do encerramento do processo».