Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro, que altera o apoio extraordinário às famílias para pagamento da renda.
Em causa está o apoio extraordinário à renda, até 200 euros mensais, destinado a arrendatários ou subarrendatários com taxas de esforço superiores a 35% e com rendimentos até ao limite máximo do sexto escalão do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Para fazer face à aplicação do coeficiente legal de atualização anual da renda habitacional previsto para o ano de 2024, de 1,0694, o diploma prevê o reforço do apoio extraordinário à renda. Assim, a partir de 1 de janeiro de 2024, o montante mensal do apoio será apurado com base no valor da renda mensal atualizado por um coeficiente de 1,0494 (ou seja, 4,94%).
Sempre que aplicável, ao valor máximo de 200 euros do apoio mensal à renda, acresce a parte do valor mensal da renda correspondente à aplicação do referido coeficiente de 1,0494.
Os arrendatários ou subarrendatários de habitação permanente que, não sendo ainda beneficiários do apoio extraordinário à renda, cumpram a partir de 1 de janeiro de 2024, em consequência da atualização da renda mensal, os requisitos previstos para beneficiar do apoio extraordinário (designadamente, se passarem a ter um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão do IRS e uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das rendas), podem requerer um apoio financeiro correspondente à aplicação de um coeficiente de 1,0494 sobre o valor da renda mensal previamente à atualização. Para o efeito, devem apresentar requerimento ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., no portal da habitação, com evidências da respetiva elegibilidade, até ao último dia útil do mês seguinte ao que a renda é atualizada.
Por outro lado, passam também a beneficiar dos apoios extraordinários à renda ou à prestação creditícia as pessoas singulares que, tendo uma taxa de esforço igual ou superior a 35%, não estejam obrigadas à entrega de declaração anual do IRS e sejam beneficiárias de pensões por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, bem como de prestações enquadradas no seguro social voluntário atribuídas aos bolseiros de investigação nele inscritos.
Para suprimir qualquer dívida quanto ao conceito de rendimento empregue nos referidos apoios, clarifica-se ainda que o conceito de ‘rendimento anual’ «deve entender-se como incluindo os rendimentos considerados para determinação da taxa geral de IRS aplicável, incluindo as deduções específicas aos rendimentos de IRS considerados para determinação da taxa, bem como os rendimentos considerados para efeitos da aplicação das taxas especiais a que se refere o artigo 72.º do Código do IRS». Esta norma clarificadora «tem caráter interpretativo, ficando salvaguardados todos os efeitos já produzidos decorrentes da execução do presente decreto-lei», estabelece o diploma.
Atualização das rendas para 2024 fixada em 6,94%
Depois de, no ano passado, o Governo ter aprovado uma ‘lei travão’ que fixou um teto máximo de 2% na atualização das rendas, que foi compensado com benefícios fiscais aos senhorios em sede de IRS e de IRC, em 2024 o valor das rendas registará um aumento de 6,94%.
O coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, urbano e rural, foi publicado no dia 30 de outubro, na 2ª Série do Diário da República. De acordo com o Aviso n.º 20980-A/2023, do Instituto Nacional de Estatística, no próximo ano o coeficiente de atualização a aplicar será de 1,0694.
Feitas as contas estamos a falar de mais seis euros e 94 cêntimos por cada 100 euros de renda. Assim, uma renda fixada no valor de 500 euros terá um aumento máximo de 34 euros e 70 cêntimos. E uma renda de 1.000 euros terá, no máximo, um aumento de 69 euros e 40 cêntimos.
O senhorio, interessado na atualização da renda, deverá comunicar ao arrendatário, através de carta registada com aviso de receção e com uma antecedência mínima de 30 dias, o novo montante da renda, bem como o coeficiente aplicado e demais fatores relevantes utilizados no seu cálculo.
A atualização da renda só pode ter lugar um ano após a data de início do contrato ou da última atualização. A não atualização por parte do senhorio prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.