A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou o ‘Mais Habitação’, criou apoios para a promoção de habitação para arrendamento acessível, designadamente, a cedência de terrenos e edifícios públicos a, entre outras entidades, cooperativas de habitação e construção, sociedades comerciais que se dediquem à construção civil, em consórcio com sociedades comerciais cujo objeto social inclua o arrendamento para habitação e a gestão de património, ou sociedades em cujo capital aquelas participem, bem como entidades que se dediquem à promoção e ao investimento imobiliário.
A afetação do património imobiliário público é realizada através da cedência do direito de superfície, por um prazo máximo de 90 anos, renovável mediante acordo entre as partes, não sendo permitida a transferência da propriedade plena para os beneficiários. Durante o prazo de cedência do direito de superfície, a reparação, manutenção e conservação dos imóveis e dos respetivos equipamentos é da responsabilidade dos beneficiários. No final do prazo da cedência, que é tendencialmente gratuita, os imóveis e as respetivas benfeitorias revertem a favor do Estado, devendo apresentar um bom estado de conservação. O direito de superfície é transmissível, desde que salvaguardado o dever de afetação dos fogos à habitação para arrendamento acessível.
A disponibilização dos terrenos e edifícios públicos é efetuada através de concurso, que estabelece a modalidade da promoção, promove soluções inovadoras, como a construção modular, e define os termos em que as habitações serão disponibilizadas às famílias.
Os fogos promovidos e disponibilizados ficam sujeitos ao regime do Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, seja no que respeita ao regime fiscal, seja no que respeita aos limites gerais de preço de renda.
A Portaria 69-A/2024 vem regular este apoio à promoção de habitação acessível na modalidade da cedência de terrenos e edifícios públicos, definindo os procedimentos relativos à identificação do património imobiliário público apto para esse fim, à seleção das entidades beneficiárias do direito de superfície e à seleção dos arrendatários dos fogos em regime de arrendamento acessível.
Cabe ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), identificar os terrenos e edifícios públicos para cedência do direito de superfície na bolsa de imóveis públicos para habitação, bem como realizar o procedimento concursal para seleção dos beneficiários. O procedimento concursal está sujeito às seguintes condições gerais: as áreas destinadas à habitação devem ser afetas ao PAA durante todo o período da cedência; as áreas não destinadas à habitação devem preferencialmente ser afetas a comércio ou serviços de proximidade local, sendo valorizados os projetos que melhor integrem espaços e equipamentos públicos; os projetos devem privilegiar a sustentabilidade ambiental, a eficiência hídrica e energética e a economia circular; o risco de promoção, exploração e manutenção corre por conta dos beneficiários, não podendo em qualquer caso ser transferido para a esfera pública.
Por outro lado, são valorizadas as propostas que garantam valores mais baixos de renda durante todo o período de cedência, maior duração inicial dos contratos de arrendamento, a aplicação de materiais e soluções construtivas mais sustentáveis e um plano de gestão da manutenção que assegure o bom estado de conservação dos imóveis.
Cabe aos beneficiários da cedência do direito de superfície selecionar os arrendatários para os contratos de arrendamento. Os beneficiários podem também arrendar aos municípios, dentro dos limites gerais do preço de renda previstos no PAA, para posterior subarrendamento.
A Portaria 69-A/2024 entrou em vigor a 24 de fevereiro.