Em causa está a Proposta de Lei n.º 4/XVI/1.ª, apresentada pelo Governo, que revoga também a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), além de facilitar a mobilidade geográfica através de medidas em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Recorde-se que, a 14 de junho, a Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Duarte, emitiu um Despacho pelo qual determinou a prorrogação por 120 dias dos prazos previstos na lei para a liquidação e pagamento da CEAL (20 de junho e 25 de junho, respetivamente), considerando que o Governo tinha submetido à Assembleia da República uma proposta de lei de autorização legislativa para revogar a CEAL e que era intenção do Governo que essa revogação produzisse efeitos a 31 de dezembro de 2023.
Quanto ao coeficiente de vetustez - um dos coeficientes utilizados para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos -, a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou o ‘Mais Habitação’, introduziu uma alteração ao código do IMI, determinando que, no caso dos prédios que constituam, total ou parcialmente, estabelecimentos de alojamento local, esse coeficiente «é sempre 1», ou seja, o coeficiente máximo da tabela prevista no código do IMI, equivalente ao aplicável a imóveis com menos de dois anos desde a data de emissão da licença de utilização ou da conclusão das obras de edificação. Com a proposta de lei de autorização agora aprovada, o Governo pretende também revogar esta previsão.
Estas duas revogações produzirão efeitos a 31 de dezembro de 2023.
Alteradas as condições para a isenção de tributação das mais-valias
Uma das condições, introduzida pelo programa ‘Mais Habitação’, para excluir de tributação, em sede de IRS, os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar é que o «imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 24 meses anteriores à data da transmissão». Ora, na proposta de lei agora aprovada, e no decreto-lei autorizado nela incluído, o Governo pretende reduzir este período para 12 meses. Por outro lado, prevê-se que, quando o reinvestimento seja anterior à transmissão, tal prazo se conte a partir da data do reinvestimento. Além disso, a proposta prevê também uma exceção àquele prazo quando ocorram circunstâncias excecionais, nomeadamente, «alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes».
A proposta aprovada prevê, ainda, a revogação de outra das condições introduzidas pelo ‘Mais Habitação’ para excluir a tributação de mais-valias neste âmbito, concretamente, que os sujeitos passivos não tenham beneficiado, no ano da obtenção dos ganhos e nos três anos anteriores, do presente regime de exclusão, sem prejuízo da comprovação pelo sujeito passivo, efetuada em procedimento de liquidação, de que a não observância dessa condição se deveu a circunstâncias excecionais.
Mobilidade geográfica por motivos laborais
Em matéria de deduções, a proposta aprovada cria uma dedução em IRS aos rendimentos prediais decorrentes de contrato de arrendamento habitacional correspondente aos gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, nas situações de alteração do domicílio para um local com uma distância superior a 100 km.
De acordo com o decreto-lei autorizado, aos rendimentos prediais brutos decorrentes de contrato de arrendamento habitacional deduzem-se, até à sua concorrência, os gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, desde que reunidas as seguintes condições: o imóvel gerador dos rendimentos prediais tenha sido, anteriormente ao seu arrendamento, destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar durante, pelo menos, 12 meses; o sujeito passivo tenha alterado a sua habitação própria e permanente para um local a distância superior a 100 km do local do imóvel gerador dos rendimentos prediais; e ambos os contratos de arrendamento estejam registados no Portal das Finanças.