De referir, como aspetos positivos desta proposta, que ainda assim peca por tardia face ao impacto negativo que já terá resultado da publicitação dos termos da inicial proposta, o facto da mesma não ter quaisquer efeitos retroativos aos processos em curso até à data em que vier a ser aprovada esta Lei.
E embora fique vedado o acesso a estes vistos por via de atividade para investimento nos termos previstos no art. 90º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho (artigo que se prevê vir a ser revogado na íntegra), mantém-se a possibilidade de renovação dos já emitidos, ainda que ao abrigo do regime anterior a estas alterações, passando, no entanto a ser alterada a sua designação para autorização de residência para imigrantes empreendedores (vistos D2).
Uma das alterações que também assume especial relevância diz respeito à manutenção da aplicação do regime do atual art. 90º-A aos pedidos de autorização de residência para investimento que estejam pendentes de procedimentos de controlo prévio na respetiva Câmara Municipal. Ou seja, aplicação a casos em que já foi apresentado o pedido de autorização para residência por via deste regime e cuja finalização aguarda aprovações camarárias para efeitos de finalização do investimento.
Neste caso há que atender ao previsto no Regime Juridico de Urbanização e Edificação (RJUE) o qual refere como procedimentos de controlo prévio a licença, comunicação prévia e autorização de utilização. Pelo que, nos casos em que o investimento se refere a um determinado imóvel, cujo investimento carece de licença ou autorização e já foi apresentado o respetivo pedido junto da Câmara, continuar-se-á a aplicar aos mesmos os requisitos do regime que ora se pretende revogar. Têm especial relevância para casos de investimento imobiliário de cariz turístico, em que haja processo de aprovação a decorrer na Câmara.