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Temas em Análise

Isenção de IMI nos Centros Históricos Classificados como Património Mundial da UNESCO: O Que Mudou em Dois Anos?

Maria Dulce Soares | Susana A. Duarte | ABREU ADVOGADOS
30-09-2016
Em Abril de 2014, as aqui Autoras, no artigo intitulado “Isenção de IMI nos Centros Históricos Classificados como Património Mundial da UNESCO: Mito ou Realidade?"1, deram nota da interpretação, que vinha sendo seguida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quanto à (não) aplicabilidade da isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (doravante, “IMI”) prevista na alínea n), do n.º 1, do artigo 44.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais aos prédios situados nos Centros Históricos classificados pela UNESCO e defenderam que todos os prédios situados na área delimitada beneficiariam da referida isenção pelas razões que nos dispensaremos de repetir.

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