* indicates required
Temas em Análise

Regime de Licenciamento Único Ambiental

Fernanda Cerqueira | Imojuris |
13-12-2014
​Foi publicado o diploma que aprova o regime de Licenciamento Único Ambiental (LUA).

I – Enquadramento

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, que aprova o regime de Licenciamento Único Ambiental (LUA).

Em vigor a partir do próximo dia 1 de junho, este regime pretende promover a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambiental e regular o procedimento de emissão do Título Único Ambiental (TUA). O TUA é um documento que reúne toda a informação relativa aos requisitos de licenciamento e de controlo prévio no domínio do ambiente, ou seja, todas as condições para construção, exploração, monitorização e desativação de um projeto, em matéria ambiental, bem como todas as permissões administrativas contempladas nos vários regimes ambientais a que o projeto está sujeito.

A criação do LUA é um dos primeiros reflexos das intenções assumidas pelo executivo no Compromisso para o Crescimento Verde, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2015, no final do mês de abril, no sentido de obter ganhos de eficiência ao nível do licenciamento ambiental pela maior celeridade e simplicidade dos procedimentos.

II – Regimes ambientais abrangidos

Este regime único de licenciamento foi concebido enquanto procedimento de articulação que incorpora, num único título, os seguintes regimes de licenciamento e controlo prévio no domínio do ambiente:

  • Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro;

  • Regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho;

  • Regime de emissões industriais, previsto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;

  • Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, no que se refere a instalações fixas e pelo Decreto -Lei n.º 93/2010, de 27 de junho, no que se refere ao setor da aviação;

  • Regime geral da gestão de resíduos, previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;

  • Regime de atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos (TURH), previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;

  • Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, estabelecido no Decreto-Lei n.º 183/2009 de 10 de agosto;

  • Regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2004 de 3 de janeiro;

  • Os procedimentos ambientais previstos no regime jurídico de gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro; e

  • Os procedimentos de avaliação de incidências ambientais (AINCAS), previstos nos artigos 33.º-R a 33.º-U do Decreto-Lei n.º 215 -B/2012, de 8 de outubro.

O regime de LUA permite que os diversos procedimentos se desenvolvam em simultâneo com base num único pedido, sobre uma única plataforma informática.

III - Gestor do procedimento

A Autoridade Nacional para o LUA (ANLUA) é a Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I.P) cabendo-lhe nesta qualidade gerir os pedidos de licenciamento apresentados, bem como assumir a qualidade de gestor do procedimento. A figura do gestor é criada pelo presente Decreto-Lei para apoiar o requerente durante as várias fases do procedimento de licenciamento e acompanhar a tramitação dos pedidos de licenciamento depois de apresentados.

IV - Balcão único electrónico – SILiAmb

Os pedidos de licenciamento ou controlo prévio são submetidos, de forma desmaterializada, diretamente no balcão único eletrónico criado para o LUA, designado Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente – SILiAmb, cuja administração é da competência da APA, I.P. Excetuam-se os pedidos apresentados no âmbito dos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas, que continuam a ser submetidos nos balcões eletrónicos previstos nos respetivos regimes.

V - Dossier único electrónico

O pedido é efetuado através da entrega do dossier único electrónico. Este dossier deve reunir todos os elementos instrutórios exigidos nos regimes ambientais abrangidos e deve ser apresentado por meio do formulário electrónico disponível no balcão único.

VI - Taxa Ambiental Única (TAU)

A emissão do TUA está sujeito ao pagamento de uma Taxa Ambiental Única (TAU) a efetuar  à ANLUA, no momento da submissão do pedido. O valor da TAU, a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita serão regulados por portaria a publicar no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma.