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Temas em Análise

Comprovação da atividade de Alojamento Local

Sandra Neves | Consultora Jurídica | RSA
23-11-2023
Com a aprovação do Decreto-lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que entrou em vigor a 7 de outubro, os titulares de registos de alojamento local (AL) passam a estar obrigados a fazer prova, mediante apresentação de declaração contributiva, da manutenção da respetiva atividade de exploração, conforme resulta do art. 21º do referido diploma.

Os únicos titulares de AL excecionados desta obrigação são aqueles cujo AL se encontra a funcionar em habitação própria e permanente e em relação aos quais a respetiva locação não ultrapasse 120 dias por ano.

O prazo atribuído para a entrega dessa declaração é de dois meses a contar da entrada em vigor do diploma, ou seja, até 7 de dezembro de 2023, sob pena de cancelamento dos registos em causa por decisão do Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.

A comprovação deve ser feita através da plataforma ePortugal, disponível neste link:

https://eportugal.gov.pt/pt/inicio/espaco-empresa/balcao-do-empreendedor/enviar-o-comprovativo-do-exercicio-da-atividade-de-alojamento-local

Para acesso à plataforma terá de ser feita a respetiva autenticação via cartão de cidadão, chave móvel digital ou certificado digital de advogado/solicitador ou notário.

Para além do formulário próprio que deverá ser preenchido, após a respetiva autenticação, terão ainda de anexar as últimas declarações relativas a contribuições feitas ao Estado, relacionadas com a exploração de alojamento local.

Assim, poderão anexar:

  • a declaração para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
  • a declaração periódica de Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), com referência à atividade de exploração de alojamento local.

Caso se trate de atividade iniciada este ano junto das Finanças, o titular deverá apresentar uma declaração de IVA ou, não dispondo ainda de uma, deverá apresentar a declaração de início de atividade.

De referir que todos os titulares que tenham mais do que um registo, deverão repetir o processo para cada um dos registos, mas poderá ser enviado o mesmo documento fiscal para todos os processos.

Sempre que a entrega dos documentos seja feita via advogado/solicitador/notário, deverão os mesmos estar devidamente munidos de procuração por parte do titular do alojamento local, para esse mesmo efeito, a qual deverá ficar também anexa ao respetivo registo.