Através deste inventário, cuja realização será levada a cabo pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I.P.), «pretende-se proceder ao levantamento, identificação e quantificação dos imóveis públicos que estejam em utilização habitacional ou que possam ser afetos a essa finalidade», pode ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 82/2020. O inventário, adianta o diploma, «deve abranger os imóveis do domínio privado do Estado, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado que sejam de uso habitacional, bem como os devolutos ou disponíveis, incluindo terrenos, cujas condições e características permitam a sua afetação àquele uso, diretamente ou mediante processo de reconversão ou de construção».
A identificação destes imóveis permitirá a criação da bolsa de imóveis públicos para habitação. Esta bolsa visa um aumento da oferta de habitação com apoio público, a ser disponibilizada nos termos do Programa de Arrendamento Acessível, do regime de arrendamento apoiado, do regime de renda condicionada, do regime de habitação a custos controlados, ou de modalidade de exploração ou utilização legalmente devida em função do regime do imóvel, assegurando neste caso uma acessibilidade de custo em termos equivalentes aos previstos para o arrendamento.
A bolsa irá integrar, nomeadamente, os imóveis devolutos ou disponíveis identificados no âmbito do inventário como de uso habitacional ou aptos para este fim, o património imobiliário habitacional do IHRU, I. P., incluindo os terrenos aptos para o mesmo fim, bem como os imóveis que sejam adquiridos, cedidos ou arrendados por este instituto para disponibilização para habitação.
Com a aprovação da integração de imóveis na bolsa opera a transferência da gestão dos mesmos para o IHRU, I.P., a quem é conferida legitimidade para promover os atos e procedimentos necessários à respetiva regularização registal e matricial, bem como para exercer todos os direitos e obrigações a eles inerentes, nomeadamente relativos à cedência da respetiva utilização, à promoção de operações urbanísticas, à defesa de direitos e ao cumprimento de obrigações de natureza legal ou regulamentar perante outras entidades ou órgãos, públicos ou privados, incluindo os tribunais.
A disponibilização dos imóveis da bolsa para habitação pode ser efetuada mediante cedência para promoção municipal ou através da promoção pelo IHRU, I. P.. Para a promoção das obras necessárias à disponibilização dos imóveis para habitação, os municípios poderão recorrer aos instrumentos de financiamento disponibilizados pelo IHRU, I. P., ao Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020), bem como a outras fontes de financiamento que venham a estar disponíveis.
O Governo prevê um «reforço significativo da oferta pública de habitação», através da criação desta bolsa de imóveis. Isto considerando «a estimativa de cerca de 15 000 fogos a disponibilizar a custos acessíveis resultante dos imóveis integrados diretamente por força do presente decreto-lei, a que acrescerão os imóveis a integrar futuramente», refere o preâmbulo do diploma, que inclui dois anexos onde são já identificados 152 imóveis, de norte a sul do país, destinados a integrar esta bolsa de imóveis para habitação a custos acessíveis.
O diploma entrou em vigor no dia 3 de outubro.