Foi aprovado, na reunião do Conselho de Ministros de 5 de setembro, a versão final do Decreto-Lei que cria o DHD, através do qual se pretende «criar uma solução habitacional alternativa, que compatibiliza a necessidade de segurança e estabilidade com a flexibilidade adequada aos percursos pessoais e familiares, que reduz significativamente o endividamento das famílias e que, por outro lado, constitui um modelo de rentabilização dos imóveis atrativo para que os proprietários os disponibilizem para esse fim, aumentando a oferta habitacional em regimes alternativos à compra e venda», refere o Governo, em comunicado.
O DHD é o direito de uma ou mais pessoas residirem de forma permanente e vitalícia numa habitação, mediante o pagamento ao proprietário de uma caução inicial e de uma prestação mensal. O morador poderá renunciar livremente ao DHD em qualquer momento, sendo-lhe devolvida a totalidade ou parte da caução paga ao proprietário.
O DHD pode ser constituído a favor de um ou mais moradores por qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que seja proprietária de uma habitação, desde que esta apresente um nível de conservação, no mínimo, médio, e esteja livre de encargos e ónus, por exemplo, de uma hipoteca. O direito é constituído através de contrato celebrado por escritura pública ou por documento particular com reconhecimento presencial das assinaturas e está sujeito a inscrição no registo predial, a requerer pelo morador no prazo de 30 dias a contar da data de celebração do contrato.
Com a constituição do DHD o morador entrega ao proprietário uma caução inicial, cujo valor é estabelecido por acordo entre o morador e o proprietário, mas obrigatoriamente entre 10% e 20% do valor mediano de venda do mercado da habitação, calculado com base no indicador de preço de venda por m2 divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), em função da localização e dimensão da habitação.
O valor da caução pode ser devolvido ao morador, em parte ou na totalidade, se este renunciar ao DHD durante os primeiros 30 anos de residência na habitação. Nos primeiros 10 anos de vigência do contrato, o morador tem o direito a lhe ser devolvida a totalidade da caução prestada caso decida renunciar ao DHD. A partir do 11º ano de vigência, e até ao 30º ano, é deduzido anualmente o montante de 5% da caução, de modo que, no final do 30.º ano, a totalidade da caução tenha sido paga ao proprietário. Durante esse período, o morador pode, a qualquer momento, exigir que lhe seja devolvido o saldo restante da caução, caso renuncie ao DHD. Quando existam quantias em dívida decorrentes do não cumprimento pelo morador das suas obrigações, o proprietário pode, em qualquer caso de extinção do contrato, deduzi-las do montante do saldo da caução a devolver ao morador.
À caução inicial acresce uma prestação mensal paga pelo morador ao proprietário, cujo valor é livremente estabelecido pelas partes.
O proprietário de uma habitação com um DHD constituído pode transmitir livremente a terceiros a sua propriedade, mantendo-se o DHD.
É admitida a possibilidade de o morador hipotecar o DHD para garantir crédito que lhe seja concedido para pagar, no todo ou em parte, o valor da caução. O cancelamento da hipoteca, na sequência da renúncia do morador, tem de ser autorizada pelo credor hipotecário. Por outro lado, se o morador adquirir a propriedade do imóvel sobre o qual foi constituído o DHD, a hipoteca transfere-se para a propriedade. Caso o morador deixe de cumprir as suas obrigações junto do banco, este pode executar a hipoteca e, nesse caso, o proprietário tem opção de compra do DHD, podendo, para o efeito, utilizar o saldo da caução existente à data. Se o proprietário não exercer a sua opção de compra, o DHD pode ser vendido pelo banco, em processo de venda executiva, como forma de se fazer pagar do valor em dívida, e quem comprar o DHD nesse processo tem direito a residir na habitação até que decorram 30 anos desde a data de constituição do DHD. Esta é, aliás, a única circunstância em que um DHD pode ser transmitido, não sendo admissível a sua transmissão em mais nenhuma circunstância, designadamente, por via sucessória.