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Direito de Habitação Duradoura em consulta pública até 18 de abril

Fernanda Cerqueira | 26-03-2019
Foi colocado em consulta pública, a 18 de março, o decreto-lei que cria o Direito de Habitação Duradoura. O diploma estará em consulta pública até 18 de abril.
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Aprovado na generalidade a 14 de fevereiro, em Conselho de Ministros, o decreto-lei que cria o Direito Real de Habitação Duradoura (DHD), inscrito no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação, vai estar em consulta pública até 18 de abril.

Pretende-se com esta nova figura encontrar soluções que constituam «alternativas à aquisição de habitação própria e ao consequente endividamento das famílias» e que deem «resposta às necessidades dos grupos etários mais vulneráveis, conciliando condições de estabilidade e de segurança da solução habitacional das famílias com condições de flexibilidade e mobilidade», pode ler-se no preâmbulo do diploma.

O titular do DHD, ou seja, o morador, por um lado «não tem de adquirir a propriedade da habitação» e, por outro, «detém direitos semelhantes aos previstos para o usufruto vitalício e, portanto, mais amplos que os do arrendatário», esclarece o Governo no seu Portal na Internet.

De acordo com o disposto no decreto-lei, o DHD faculta a uma pessoa o gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente por um período vitalício, mediante o pagamento ao respetivo proprietário de uma caução pecuniária e de uma contrapartida por cada mês de duração do contrato.

A habitação objeto do DHD deve ser entregue pelo proprietário ao morador com um nível de conservação, no mínimo, médio. A constituição do DHD e a sua extinção estão sujeitas a inscrição no registo predial da qual deve constar a sua duração vitalícia. Com a constituição do DHD é prestada pelo morador ao proprietário uma caução pecuniária cujo montante é estabelecido, por acordo das partes, entre 10% e 20% do valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares, por concelho, aplicável em função da localização da habitação e da área constante da respetiva caderneta predial, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística. A caução é prestada por um prazo de 30 anos, sendo o seu valor inicial reduzido em 5% ao ano a partir do início do 11.º ano e até ao final do 30.º ano de vigência do DHD. O morador pode constituir hipoteca sobre o DHD, quando esta se destine a garantir o pagamento de crédito contraído para suportar o pagamento do valor da caução.

O morador pode renunciar livremente ao DHD através de declaração com assinatura reconhecida presencialmente enviada ao proprietário. A extinção do DHD por renúncia do morador determina a devolução do montante correspondente ao saldo da caução, dispondo o proprietário de um período para proceder ao respetivo pagamento. O morador terá o direito de retenção da habitação quando o proprietário não lhe devolva a caução.

Simultaneamente, caberá ao morador pagar as taxas municipais e entregar ao proprietário do imóvel os montantes relativos ao IMI da habitação, assim como pagar as despesas com a conservação ordinária e contratar e assegurar a vigência, a todo o tempo, de um seguro multirriscos da habitação.

Todos os interessados poderão apresentar opiniões, sugestões e contributos até ao dia 18 de abril, para o endereço de correio eletrónico politicadehabitacao@mih.gov.pt

Consulte o diploma AQUI.