O Parlamento aprovou, em votação final global, a 19 de julho, um conjunto de alterações propostas pelo Partido Socialista (PS) e pelo Partido Social Democrata (PSD) ao Decreto-Lei do Governo que aprovou o regime das SIGI (Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro).
Em vigor desde 1 de fevereiro deste ano, aquele regime estabelece, no artigo 7.º, que as SIGI têm como objeto social principal, designadamente, a «aquisição de direitos de propriedade, de direitos de superfície ou de outros direitos com conteúdo equivalente sobre bens imóveis, para arrendamento ou para outras formas de exploração económica». O segmento desta norma que contém a expressão ‘outras formas de exploração económica’ suscitou dúvidas de interpretação, parecendo abrir a porta a que as SIGI sejam maioritariamente usadas para outros fins que não o arrendamento. Foi com base nesta formulação ambígua que residiram, fundamentalmente, os pedidos de apreciação parlamentar apresentados pelo Bloco de Esquerda (BE) e pelo Partido Comunista Português (PCP), tendo em vista a cessação de vigência daquele diploma do Governo, os quais todavia não foram aprovados.
Ainda assim, foram aprovadas várias alterações ao diploma, nomeadamente no que diz respeito ao objeto social das SIGI. Assim, ficou agora clarificado que as SIGI têm como objeto social principal, nomeadamente, e como até aqui, «a aquisição de direitos de propriedade, de direitos de superfície ou de outros direitos com conteúdo equivalente sobre bens imóveis, para arrendamento», substituindo-se, no segmento final desta norma, a expressão ‘ou para outras formas de exploração económica’, pela nova formulação «abrangendo formas contratuais atípicas que incluam prestações de serviços necessárias à utilização do imóvel», lê-se no texto final aprovado.
Foi também aditado um novo artigo ao diploma que prevê, expressamente, a aplicabilidade às SIGI do regime fiscal dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC), previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), apenas com uma limitação em sede de tributação de mais-valias. O texto final aprovado estabelece que, «no caso dos rendimentos resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis», a exclusão de tributação das mais-valias «apenas será aplicável quando os imóveis tiverem sido detidos para arrendamento, abrangendo formas contratuais atípicas que incluam prestações de serviços necessárias à utilização do imóvel, durante pelo menos três anos». Por outro lado, caso se verifique a perda de qualidade de SIGI, cessa a aplicação do referido regime fiscal, «passando o lucro tributável a ser apurado e tributado nos termos do Código do IRC», considerando-se, para o efeito, como um período de tributação, «o período decorrido entre a data da cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu». Cessando a aplicação do regime fiscal previsto para os OIC (artigos 22.º e 22.º-A do EBF), «os rendimentos de participações sociais em SIGI que sejam pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares após a data daquela cessação, bem como as mais valias realizadas após essa data, são tributados nos termos do Código do IRS ou do Código do IRC», dispõe ainda o novo artigo.
Foram também alteradas as regras de dispersão das ações representativas do capital social da SIGI por investidores que sejam titulares de participações correspondentes a menos de 2% dos direitos de voto imputados. De acordo com a redação atual, devem estar dispersas pelo menos 20% das ações, logo a partir do momento da sua admissão ou seleção para negociação em bolsa. Com a nova redação, o limite mínimo de 20% mantém-se, mas só é aplicável a partir do final do terceiro ano civil completo após a referida admissão ou seleção para negociação. E, adicionalmente, estabelece-se um novo limite mínimo de dispersão, de 25%, a partir do final do quinto ano civil completo após a admissão ou seleção para negociação das ações das SIGI em bolsa.
Foi ainda introduzida uma nova obrigação para a administração da SIGI, a de solicitar, pelo menos a cada sete anos, uma avaliação dos ativos da SIGI, a realizar por auditor externo independente registado junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
APPII congratula-se com as alterações aprovadas no parlamento
Para Hugo Santos Ferreira, Vice-Presidente Executivo da Associação Portuguesa de Promotores e Investidores Imobiliários (APPII), «foi dado um importante passo na captação de mais e melhor investimento» para Portugal. Em comunicado, o responsável sublinha que «Portugal deu uma relevante informação ao mercado internacional de que está apto e disposto a receber novos investidores, que até agora não entrariam em Portugal, em prol da colocação de mais oferta (tão necessária) em todos os segmentos de mercado». E acrescenta que, o modelo dos Real Estate Investment Trusts (“REITS”), «é um comprovado caso de sucesso a nível mundial» e que «Portugal perderia competitividade na atracção de investimento» se não adotasse rapidamente um regime jurídico como o das SIGI.