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Publicada a portaria que regulamenta a redução da taxa autónoma de IRS no arrendamento

Tiago Cabral | 16-04-2019
Foi publicada em Diário da República a Portaria 110/2019, de 12 de abril, que regulamenta os termos em que se verificam as reduções da taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento a partir de dois anos.
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A Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, introduziu taxas autónomas diferenciadas de IRS para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento a partir de dois anos. Assim, à taxa autónoma de IRS aplicável em regra sobre os rendimentos prediais, que se situa nos 28%, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais quando o contrato tenha uma duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos. E por cada renovação, com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais. Já quando a duração do contrato é igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais e, também neste caso, por cada renovação, com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais. No caso de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dez anos e inferior a 20 anos é aplicada imediatamente uma redução de catorze pontos percentuais, passando assim a taxa autónoma para metade, ou seja, para 14%. E aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração superior a 20 anos é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais, ou seja, aplica-se uma taxa de 10%.

Com efeitos desde 1 de janeiro de 2019, este novo regime de tributação aplica-se quer a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, quer às renovações de contratos de arrendamento verificadas a partir de 1 de janeiro de 2019.

Neste contexto, a Portaria n.º 110/2019, de 12 de abril, vem agora regulamentar os termos e condições em que se verificam as reduções da taxa de IRS sobre os rendimentos prediais decorrentes dos referidos contratos de arrendamento.

Assim, de acordo com a portaria, o titular dos rendimentos prediais provenientes dos contratos de arrendamento em causa deverá, para ter direito à redução da taxa, «observar a obrigação de comunicação do contrato de arrendamento e suas alterações, mediante a declaração modelo 2, para efeitos de imposto do selo» e comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) «a identificação do contrato de arrendamento em causa, com data de início e respetiva duração, bem como comunicar as renovações contratuais subsequentes e respetiva duração, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte». O titular dos rendimentos deverá ainda comunicar à AT «a data de cessação dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime, bem como a indicação do respetivo motivo da cessação, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte».

Por outro lado, os titulares dos contratos abrangidos por este regime de redução de taxa têm, como qualquer outro sujeito passivo de IRS, a obrigação de comprovar os elementos das declarações durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem os documentos, sempre que a AT os exija, devendo para o efeito dispor, nomeadamente, do contrato de arrendamento que fundamenta o direito ao regime, do comprovativo de cumprimento da obrigação da modelo 2 e do respetivo pagamento do imposto do selo, assim como de outros documentos comprovativos da existência da relação jurídica de arrendamento, quando não exista contrato escrito, e do comprovativo da cessação do contrato de arrendamento.