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Redução da taxa autónoma de IRS no arrendamento já está em vigor

Fernanda Cerqueira | 11-01-2019
Os senhorios que celebrem ou renovem contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dois anos já podem beneficiar da redução da taxa autónoma de IRS a aplicar aos rendimentos prediais.
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O Governo fez publicar, em Diário da República, a Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível.

Ao nível do IRS, são introduzidas taxas autónomas diferenciadas para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento a partir de dois anos. Tal como havia sido avançado, à atual taxa autónoma de IRS sobre rendimentos prediais, que se situa nos 28%, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais quando o contrato tenha uma duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos. E por cada renovação, com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais. Já quando a duração do contrato é igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada aos respetivos rendimentos prediais uma redução de cinco pontos percentuais. E, também neste caso, por cada renovação, com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais. No caso de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dez anos e inferior a 20 anos é aplicada imediatamente uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa autónoma, que passa assim para metade (14%). E aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração superior a 20 anos, é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais, ou seja, aplica-se uma taxa de 10%.

A Lei n.º 3/2019 prevê também que as indemnizações recebidas pelos inquilinos na sequência da denúncia de contratos de arrendamento sem termo, relativos a imóveis que constituam habitação permanente do arrendatário, passam a estar isentas de IRS.

Estas alterações entraram em vigor a 10 de janeiro, um dia após a publicação do diploma, mas produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2019. O novo regime de tributação aplica-se quer a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, quer às renovações de contratos de arrendamento verificadas a partir de 1 de janeiro de 2019.

Governo prepara programas de construção para renda acessível

Segundo o disposto na Lei n.º 3/2019, o Governo definirá, através de portaria, «as rendas máximas a cobrar e restantes requisitos dos programas de construção de habitação para arrendamento acessível, independentemente do custo real da construção, que devam ser considerados como habitação a custos controlados para efeitos de determinação da taxa de IVA aplicável».

Os programas de construção de habitação de renda acessível deverão garantir a afetação dos imóveis a essa finalidade pelo prazo mínimo de 25 anos. Se durante aquele prazo a entidade responsável pelo programa ou, em caso de concessão, o concessionário, destinar os imóveis a outro fim, será responsável pelo pagamento ao Estado dos valores correspondentes à redução de IVA liquidado resultantes da aplicação da taxa reduzida.