Aquando da introdução destas reduções da taxa autónoma de IRS, através da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, suscitaram-se dúvidas sobre se as mesmas se aplicavam a todos os contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dois anos, quer se tratasse de contratos para habitação quer se tratasse de contratos para fins não habitacionais, ou seja, para comércio ou exercício de profissão liberal.
Com a alteração agora introduzida ao artigo 72º do Código do IRS, a lei passa a prever, expressamente, que as reduções só se aplicam aos «contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a dois anos».
Assim, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais quando o contrato de arrendamento para habitação permanente tenha uma duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos. E por cada renovação, com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais. Já quando a duração do contrato para habitação permanente é igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada aos respetivos rendimentos prediais uma redução de cinco pontos percentuais. E, também neste caso, por cada renovação, com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais. No caso de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a dez anos e inferior a 20 anos é aplicada imediatamente uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa autónoma, que passa assim para metade (14%). E aos rendimentos prediais decorrentes de contratos para habitação permanente com duração superior a 20 anos, é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais, ou seja, aplica-se uma taxa de 10%.
Cessação do contrato por motivo imputável ao senhorio obriga à devolução do benefício
Foi também introduzida uma norma que prevê que, se os contratos abrangidos pelas reduções da taxa cessarem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, tal fará extinguir o direito às reduções, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.
A nova redacção do artigo 72º do Código do IRS determina ainda que, para efeitos de regularização dessa diferença, «suspende-se o prazo de caducidade do direito à liquidação de imposto», nos termos da Lei Geral Tributária.
Todas estas alterações entram em vigor no dia 1 de outubro de 2019.