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Regime fiscal do Programa de Arrendamento Acessível será aprovado até abril

Fernanda Cerqueira | 17-01-2019
O Governo foi autorizado pela Assembleia da República a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.
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A Lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro, concede ao Governo autorização legislativa para aprovar um regime especial que isente de tributação os rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível, quer em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) quer em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). O objetivo é disponibilizar aos agregados familiares «habitação para arrendamento a preços reduzidos» e «de acordo com uma taxa de esforço comportável».

Em vigor desde 10 de janeiro, esta autorização legislativa tem a duração de 90 dias, o que significa que o Governo terá de aprovar o referido regime especial de tributação até 10 de abril.

O acesso ao regime fiscal depende do enquadramento dos contratos no Programa de Arrendamento Acessível, a criar através de decreto-lei, sendo necessário cumprir determinados requisitos contratuais e de verificação exigidos para o efeito, nomeadamente: limites máximos de preço de renda; prazos mínimos de arrendamento; limite de rendimentos para efeito de elegibilidade dos agregados habitacionais; taxa de esforço dos agregados habitacionais; celebração dos contratos de seguro obrigatórios e registo do contrato no sítio da internet do Portal das Finanças. Acrescem requisitos de verificação que assegurem condições mínimas de segurança, conforto e salubridade dos alojamentos.

Segundo a lei de autorização legislativa, o preço de renda mensal de um alojamento a disponibilizar no Programa de Arrendamento Acessível não poderá ultrapassar nem o limite geral de preço de renda por tipologia, a definir por portaria, nem o limite específico de preço de renda por alojamento, a definir no Programa de Arrendamento Acessível.

De adesão voluntária, o Programa de Arrendamento Acessível é um programa «dirigido à procura» e que pretende, por via das isenções previstas, «promover a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos». A disponibilização de habitações no âmbito do programa poderá ser feita por entidades públicas e privadas e a oferta de alojamento poderá processar-se nas modalidades de ‘habitação’ ou de ‘parte de habitação’ e, em qualquer dos casos, para as finalidades de ‘residência permanente’ ou de ‘residência temporária de estudantes do ensino superior’. Poderão também enquadrar-se no programa contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados no âmbito de programas municipais de promoção da oferta de arrendamento a preços acessíveis, desde que cumpridos os requisitos do Programa de Arrendamento Acessível.