O Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro, altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência.
Recorde-se que o incumprimento dos deveres estabelecidos neste regime constitui contraordenação sancionada com coima de 100 a 500 euros, no caso de pessoas singulares, e de 1000 a 10 000 euros, no caso de pessoas coletivas. Ora, durante o estado de emergência, os valores mínimos e máximos destas coimas são elevados para o dobro.
A recusa em realizar teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, nos aeroportos, antes de entrar em território nacional passa também a constituir contraordenação, sancionada com coima de 300 a 800 euros, cujos limites são também elevados para o dobro durante o estado de emergência.
No caso de negligência, as coimas são reduzidas em 50%.
Estabelece-se ainda que durante o estado de emergência e sempre que a respetiva regulamentação assim o determine, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes. O incumprimento desta obrigação passa a constituir contraordenação muito grave, cabendo a sua fiscalização à Autoridade para as Condições do Trabalho.
As novas regras introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6-A/2021 entraram em vigor no dia 15 de janeiro de 2021.
Agravamento das coimas em caso de reincidência
Para garantir o cumprimento rigoroso do novo conjunto de medidas aprovadas no contexto do estado de emergência, o Governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro, que veio alterar novamente este regime sancionatório e proceder à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência.
Assim, determinou-se o agravamento das coimas em um terço, no seu limite mínimo e máximo, em caso de reincidência. Este agravamento será aplicável a quem cometer uma contraordenação praticada com dolo, depois de ter sido notificado pela prática de outra contraordenação por infração à mesma disposição legal.
Relativamente à tramitação do processo contraordenacional, prevê-se a aplicação do regime contraordenacional em vigor no Código da Estrada, permitindo a cobrança imediata da coima aplicável no momento da verificação da infração.
Por outro lado, estabelece-se que o não pagamento voluntário da coima associada a uma infração no momento da sua verificação, ou a falta de realização do depósito, importará o pagamento das custas processuais e a majoração da culpa na determinação do valor da coima. Prevê-se ainda que o pagamento voluntário no momento da verificação da infração pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro, entraram em vigor a 23 de janeiro.