* indicates required
Notícias

Alterado o regime sancionatório aplicável no âmbito da situação de alerta, contingência ou calamidade

Tiago Cabral | 23-07-2020
O quadro sancionatório foi atualizado na sequência da prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo em Portugal e da obrigação de realização do controlo de temperatura corporal aos passageiros que cheguem a território nacional, enquanto meio de prevenção complementar à propagação da doença COVID-19.
Foto

O Decreto-Lei n.º 37-A/2020, de 15 de julho, faz acrescer aos deveres das pessoas singulares e coletivas o cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, nos termos das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade.

O incumprimento dos novos deveres pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos constitui contraordenação, sancionada com coima de 500 a 2 mil euros, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada.

A coima será de 2 mil a 3 mil euros, no caso de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio.

A fiscalização do cumprimento dos novos deveres compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).

Estas alterações entraram em vigor no dia 16 de julho de 2020.