* indicates required
Notícias

Apoios a fundo perdido vão financiar até 50% do valor das rendas não habitacionais

Fernanda Cerqueira | 18-01-2021
O Governo criou, no âmbito do Programa APOIAR, uma nova medida designada ‘APOIAR RENDAS’, destinada ao pagamento de rendas não habitacionais devidas por empresas que atuam nos setores mais afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19.
Foto

Foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, que introduz a primeira alteração ao Regulamento do Programa APOIAR. Depois de uma primeira fase de apoios destinados, sobretudo, à manutenção dos postos de trabalho, as alterações agora introduzidas pretendem reforçar os apoios à liquidez das empresas, apoiando a fundo perdido custos de funcionamento, designadamente, as rendas.

Em matéria de arrendamento não habitacional, o Governo foi progressivamente adotando diferentes medidas, desde diferimentos no pagamento das rendas vencidas em determinados períodos, à criação de linhas de crédito, passando pela suspensão da eficácia de determinados efeitos associados ao regime dos contratos de arrendamento, como a execução de garantias ou a cessação do contrato.

O último conjunto de medidas legislativas adotadas passou, em primeiro lugar, pela suspensão da produção de determinados efeitos dos contratos de arrendamento até 30 de junho de 2021, essencialmente relacionados com a respetiva cessação, acompanhada da renovação obrigatória de determinados contratos por um período correspondente àquele em que os estabelecimentos se encontraram encerrados, e passou, em segundo lugar, por renovar a possibilidade de os estabelecimentos que se encontram encerrados desde março de 2020 poderem diferir, para janeiro de 2022, o pagamento de rendas vencidas durante os anos de 2020 e 2021.

Contudo, face ao agravamento da situação epidemiológica e à consequente adoção de novas medidas e restrições de resposta à pandemia, o Governo aprovou a criação de um sistema de apoio que visa mitigar o impacto que as rendas têm ao nível das despesas fixas dos operadores económicos. Inscrita no âmbito do Programa APOIAR, a medida ‘APOIAR RENDAS’ destina-se ao pagamento de rendas não habitacionais devidas por empresas que atuem nos setores mais afetados pelas medidas aprovadas no âmbito da pandemia, sob a forma de subvenção não reembolsável.

De acordo com a Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, os arrendatários não habitacionais com uma quebra de faturação entre 25% e 40% podem receber um apoio a fundo perdido no valor de 30% do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 1.200 euros por mês e por estabelecimento, durante seis meses. Se a quebra de faturação for superior a 40%, o apoio a fundo perdido corresponderá a 50% do valor da renda mensal de referência, com o limite de 2.000 euros por mês e por estabelecimento, também durante seis meses.

‘Renda mensal de referência’ é a que resultar de contrato de arrendamento em vigor a 1 de dezembro de 2020 e que conste de documento comprovativo da renda referente a dezembro de 2020.

O apoio global resultante do ‘APOIAR RENDAS’ não pode exceder o limite máximo de 40.000 euros por empresa e o incentivo apurado é acumulável com o resultante das medidas 'APOIAR.PT', 'APOIAR RESTAURAÇÃO' ou 'APOIAR + SIMPLES'.

‘APOIAR RENDAS’ abrange PME e empresas com 250 ou mais trabalhadores

Podem beneficiar deste apoio ao pagamento das rendas quer as PME, isto é, empresas que empreguem menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não exceda 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não exceda 43 milhões de euros, quer as empresas que, não sendo PME por empregarem 250 ou mais pessoas, tenham um volume de negócios anual não superior a 50 milhões de euros.

As empresas que pretendam beneficiar desta medida têm de respeitar os seguintes critérios e condições de acesso:

- Estarem legalmente constituídas a 1 de janeiro de 2020;

- Desenvolverem atividade económica principal que esteja incluída na lista de CAE constante do Anexo A da portaria (atividades de comércio por grosso e a retalho, reparação de veículos, alojamento, restauração e similares, atividades turísticas, atividades culturais, atividades de serviços mais afetadas pelas medidas de combate à pandemia, entre outras), e encontrarem-se em atividade;

- Serem arrendatárias num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, comunicado no Portal das Finanças, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura, não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;

- Não terem sido objeto de um processo de insolvência e não terem beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

- Possuírem capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019 (exceto empresas que tenham iniciado atividade após 1 de janeiro de 2019 e no caso dos empresários em nome individual) ou demonstrarem evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;

- Declararem uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declararem uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;

- Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);

- Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;

- Disporem, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

- No caso das médias empresas e das empresas que empreguem 250 pessoas ou mais, não serem uma ‘empresa em dificuldade’ a 31 de dezembro de 2019 e, no caso das últimas, apresentarem declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios anual (não pode exceder os 50 milhões de euros), no exercício de 2019.

As candidaturas ao ‘APOIAR RENDAS’ devem ser apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas a publicar pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.