O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, cria um regime regra aplicável às operações de reabilitação realizadas em edifícios ou frações autónomas, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, revogando o regime excecional e temporário para a reabilitação de edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
O novo regime estabelece os princípios fundamentais que devem presidir a toda a reabilitação do edificado, concretamente, o princípio da proteção e valorização do existente, o princípio da sustentabilidade ambiental e o princípio da melhoria proporcional e progressiva. Além disso, prevê a adoção de medidas específicas em determinadas matérias, as quais foram agora regulamentadas por diversas portarias.
Assim, a Portaria n.º 297/2019, de 9 de setembro, vem alterar a Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), definindo, neste âmbito, os requisitos das operações de reabilitação de edifícios ou frações autónomas, total ou predominantemente afetos ao uso habitacional.
Já a Portaria n.º 301/2019, de 12 de setembro, define o método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes. Na mesma data foi publicada a Portaria n.º 302/2019, que define os termos em que obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, bem como as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico. Esta foi, aliás, uma das matérias que mereceu maior atenção por parte do grupo de trabalho do projeto ‘Reabilitar como Regra’, que esteve na origem desta revisão legislativa, refletindo uma preocupação que vinha sendo manifestada pela comunidade científica.
De acordo com aquela portaria, estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica do edifício, as obras de ampliação, alteração ou reconstrução que procedam ou tenham por efeito uma alteração do comportamento estrutural do edifício; cuja área intervencionada, incluindo demolições e ampliações, exceda os 25% da área bruta de construção do edifício; cujo custo de construção exceda em pelo menos 25% do custo de construção nova de edifício equivalente; ou sempre que existam sinais evidentes de degradação da estrutura do edifício. Estas condições aplicam-se ao edifício «que estabeleça a sua capacidade de resistência relativamente à ação sísmica definida na NP EN1998-3:2017 e suas posteriores atualizações para as condições do local». Acrescem ainda outros casos de obrigatoriedade do relatório de vulnerabilidade sísmica de edifícios de outras classes de importância.
Quando o relatório de vulnerabilidade sísmica do edifício concluir que este não satisfaz as exigências de segurança relativas a 90% da ação definida na norma NP EN1998-3:2017, é obrigatória a elaboração de projeto de reforço sísmico, ao abrigo da mesma norma. Ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) caberá a aprovação e publicação de disposições construtivas ou métodos de análise expedita da vulnerabilidade sísmica, que apoiem a elaboração do relatório de avaliação para tipologias de edifícios, localizações e tipos de intervenção específicos.
Também a 12 de setembro foram publicadas a Portaria 303/2019, que fixa os custos-padrão, definidos por tecnologia, sistema, ou elemento construtivo que permitem quantificar o custo das obras de reabilitação por metro quadrado de construção, e a Portaria 305/2019, que fixa as normas técnicas dos requisitos acústicos em edifícios habitacionais existentes.
Fixados os requisitos aplicáveis à reabilitação de edifícios habitacionais com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977
A Portaria n.º 304/2019, de 12 de setembro, define os requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios ou frações com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afetos ao uso habitacional. A estes requisitos será subsidiariamente aplicável o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
A portaria introduz o conceito de ‘obras de pequena reorganização espacial’, definidas como as obras de alteração de que resulte a reorganização espacial de uma habitação e que, cumulativamente, não alteram a localização, forma ou dimensão de mais do que um terço do número total de compartimentos; não aumentam o número de compartimentos em mais do que um; não alteram a localização, forma ou dimensão da escada, quando esta existir; não alteram a dimensão do corredor interior; não alteram o número de habitações; e não alteram o número de pisos. Já as obras de alteração de que resulte a reorganização espacial de uma habitação, mas que não estejam incluídas no conceito de ‘obras de pequena reorganização espacial’, serão ‘obras de grande reorganização espacial’. Nas ‘obras de pequena reorganização espacial’, os requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, definidos na portaria, aplicar-se-ão apenas aos espaços, instalações e elementos construtivos que forem objeto de intervenção. Ao passo que, nas ‘obras de grande reorganização espacial’, os requisitos funcionais serão aplicáveis a toda a habitação objeto de intervenção.
Nas obras de reconstrução aplicar-se-á o disposto no RGEU, quanto à parte reconstruída. E quando a reconstrução não seja total e quanto à parte preexistente, aplicar-se-á o disposto na portaria para as obras de pequena ou grande reorganização espacial, consoante seja aplicável. O mesmo vale para as obras de ampliação, em que só se aplicará o RGEU à parte ampliada. Nas partes ampliadas ou reconstruídas, sempre que existam fortes condicionantes determinadas pela necessidade de coerência com o edifício existente, será aplicável o disposto na portaria para as obras de grande reorganização espacial, devendo o projetista fundamentar tal facto na memória descritiva do projeto.
Quanto ao interior das habitações, a portaria determina que podem manter o pé-direito desde que este não seja inferior a 2,30 m nos compartimentos habitáveis e a 2,10 m nos compartimentos não habitáveis, ressalvando contudo a admissibilidade de casos excecionais, devidamente justificados, em que se mantenha um pé-direito existente inferior aos referidos valores mínimos, mas nunca a sua diminuição.
As habitações devem ser compostas por, pelo menos, uma sala, uma instalação sanitária e equipamento de cozinha, podendo este último estar integrado na sala. Nas obras de pequena ou grande reorganização espacial, a sala deve ter área útil não inferior a 10 m2 ou, quando integrar o equipamento de cozinha, 14 m2, permitindo em qualquer dos casos a inscrição de um círculo com diâmetro não inferior a 2,10 m. Os quartos devem ter uma área útil não inferior a 5 m² ou a 6,5 m2, consoante se trate, respetivamente, de obras de pequena ou grande reorganização espacial. Em ambos os casos, os quartos devem permitir a inscrição de um círculo com diâmetro não inferior a 2,10 m, exceto, e tratando-se de obras de grande reorganização espacial, quando a tipologia resultante seja superior a um T4, caso em que será aplicável o RGEU, com exceção do quarto de casal cuja área mínima é de 9 m2, permitindo a inscrição de um círculo com diâmetro não inferior a 2,10 m. Na sala e nos quartos, sempre que a área útil do compartimento for superior a 15 m2 deve ser permitida a inscrição de um círculo com diâmetro não inferior a 2,40 m. A cozinha ou o equipamento de cozinha instalado na sala deve incluir, pelo menos, um lava-louça e condições para a instalação de um fogão e de um frigorífico.
Quanto às instalações sanitárias, no caso de obras de pequena reorganização espacial, as mesmas deverão cumprir os requisitos mínimos de equipamento de uma instalação completa ou, caso já exista outra nessas condições, os de uma instalação complementar. No caso de obras de grande reorganização espacial deverá existir, pelo menos, uma instalação sanitária completa, quando a tipologia resultante for inferior a um T3; uma instalação sanitária completa e uma instalação sanitária complementar, quando a tipologia resultante for um T3 ou T4; e duas instalações sanitárias completas, quando a tipologia resultante for superior a um T4.
A Portaria 304/2019 determina também os requisitos funcionais aplicáveis, em função do tipo de obra, a caves, sótãos, águas furtadas e mansardas, aos corredores e às escadas das habitações, à dimensão dos vãos, ao afastamento entre vãos de compartimentos e muro ou fachada fronteiros, assim como aos espaços comuns dos edifícios (comunicações verticais, sistema de evacuação de lixos e logradouros) e à edificação em conjunto (altura máxima da edificação, afastamento mínimo entre fachadas com vãos de compartimentos habitáveis e intervalo entre fachadas posteriores).
As portarias que operacionalizam o novo regime jurídico de reabilitação urbana entram em vigor em simultâneo com o mesmo, ou seja, a 15 de novembro de 2019.