* indicates required
Notícias

Novo regime jurídico de reabilitação urbana entra em vigor a 15 de novembro

Fernanda Cerqueira | 25-07-2019
Foi publicado, a 18 de julho, o Decreto-Lei n.º 95/2019, que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas destinados a ser, total ou predominantemente, afetos ao uso habitacional, revogando o Regime Excecional da Reabilitação Urbana (RERU). O novo regime será regulamentado no prazo de 60 dias.
Foto

Está concluído o projeto ‘Reabilitar como Regra’, criado em 2017 pelo Governo com o objetivo de proceder à «revisão do enquadramento legal e regulamentar da construção, de modo a adequá-lo às exigências e especificidades da reabilitação», conciliando os «atuais padrões de segurança, habitabilidade, conforto e simplificação do processo de reabilitação, com os princípios da sustentabilidade ambiental e da proteção do património edificado, em sentido lato», lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 95/2019.

Este diploma cria um regime regra aplicável às operações de reabilitação realizadas em edifícios ou frações autónomas, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afetos ao uso habitacional (ou seja, aqueles em que pelo menos 50% da sua área se destine a habitação e a usos complementares, designadamente estacionamento, arrecadação ou usos sociais), procedendo, consequentemente, à revogação do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que aprovou um regime excecional e temporário para a reabilitação de edifícios, dispensando-a da aplicação de uma série de normas técnicas da construção.

O novo regime estabelece os princípios fundamentais que devem presidir a toda a reabilitação do edificado, concretamente, o princípio da proteção e valorização do existente, o princípio da sustentabilidade ambiental e o princípio da melhoria proporcional e progressiva, de modo a criar «as condições para que a reabilitação do edificado passe de exceção a regra e se torne na forma de intervenção predominante».

O diploma prevê também a adoção de medidas específicas em determinadas matérias.

Assim, no domínio da segurança contra incêndios em edifícios, será publicado um método, já desenvolvido pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P. (LNEC), que permite aos projetistas e às entidades licenciadoras o uso pleno de medidas flexíveis e proporcionadas de segurança contra incêndios.

Quanto ao comportamento térmico e eficiência energética, o novo regime procura conciliar «os objetivos de uma gestão racional do consumo de energia, de acordo com os princípios de eficiência energética, com a garantia de conforto e salubridade das habitações para os hábitos e modos de vida do país» e, simultaneamente, incentivar a melhoria progressiva e proporcionada do desempenho térmico das habitações.

No que diz respeito ao comportamento acústico, são criadas «condições acústicas adequadas e suficientes nos edifícios a reabilitar», mediante a aplicação dos princípios fundamentais da proteção e valorização da preexistência, sustentabilidade ambiental e melhoria proporcional e progressiva.

Quanto à acessibilidade dos edifícios, é adotado «um modelo de melhoria progressiva das condições de acessibilidades para um largo espetro de utilizadores, garantindo que nunca é agravada a situação existente e que, mesmo na mais pequena intervenção, é possível contribuir para a melhoria gradual das condições de acessibilidade».

No que concerne à avaliação da vulnerabilidade sísmica, prevê-se expressamente que as obras de ampliação, alteração ou reconstrução ficam sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica do edifício, nos termos a estabelecer por portaria, que determinará também as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico. Simultaneamente, determina-se a substituição de vários regulamentos estruturais nacionais, que são revogados, pelos Eurocódigos Estruturais, cuja consagração será definida por despacho.

Diplomas regulamentares serão aprovados no prazo de 60 dias

O novo regime entra em vigor no prazo de 120 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 15 de novembro. Antes disso, nos próximos dois meses, serão aprovados os diversos diplomas regulamentares que operacionalizam o regime, nomeadamente: a portaria que define os requisitos funcionais da habitação e da edificação aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios ou frações autónomas com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afetos ao uso habitacional; a portaria que define os termos em que as obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, bem como as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico; a portaria que fixa as normas técnicas dos requisitos acústicos em edifícios habitacionais existentes; a portaria que define o método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes; ou o despacho que estabelece as condições para a utilização dos Eurocódigos Estruturais nos projetos de estruturas de edifícios. No mesmo prazo será também publicado pelo LNEC o método de segurança contra incêndio a implementar nos edifícios.

O diploma prevê ainda um regime transitório, determinando a aplicação do RERU aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou frações autónomas que estejam pendentes à data da sua entrada em vigor.