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Aprovado regime sancionatório no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta

Tiago Cabral | 02-07-2020
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.
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As sanções agora estabelecidas aplicam-se a situações de violação das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais abertos ao público, das regras relativas ao uso de máscaras ou viseiras, regras de suspensão do funcionamento de determinados estabelecimentos que devam permanecer encerrados, regras relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços, regras sobre a realização de celebrações e de outros eventos, regras de lotação máxima dos transportes, entre outras.

O incumprimento destas regras constitui contraordenação, sancionada com coima de 100 a 500 euros no caso de pessoas singulares, e de 1000 a 5000 euros no caso de pessoas coletivas. No caso de negligência, estes montantes são reduzidos em 50%.

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o infrator sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

Após a notificação da infração, o infrator pode proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato, liquidando a mesma pelo mínimo.

A prática destas contraordenações determina sempre quer o encerramento provisório do estabelecimento e a cessação de atividades, sendo fixado o prazo dentro do qual devem ser adotadas as providências adequadas à regularização da situação, quer a dispersão da concentração de pessoas em número superior ao limite permitido.

A fiscalização compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às polícias municipais.

O novo regime contraordenacional entrou em vigor a 27 de junho.