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Declarada a situação de calamidade, contingência e alerta

Tiago Cabral | 27-06-2020
Foi publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, que declara a situação de calamidade, contingência e alerta, consoante o território, com efeitos a partir das 00:00 horas do dia 1 de julho e até às 23:59 horas do dia 14 de julho de 2020.
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A situação de alerta é declarada em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa (AML), onde se aplica a situação de contingência, e dos municípios e freguesias desta área metropolitana que se mantêm em situação de calamidade.

A situação de calamidade abrange 19 freguesias dos concelhos da Amadora, Odivelas, Loures, Sintra e Lisboa, a saber: na Amadora - Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água; em Odivelas - União de Freguesias da Pontinha e Famões, União de Freguesias Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto, Ramada/Caneças e Odivelas; em Loures - União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação e na União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho; em Sintra - União de Freguesias de Agualva e Mira Sintra, na Freguesia de Algueirão - Mem Martins, na União de Freguesias de Cacém e São Marcos, na União de Freguesias de Massamá e Monte Abraão, na União de Freguesias de Queluz e Belas e na Freguesia de Rio de Mouro; e Santa Clara, em Lisboa.

Permanecem em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio, as pessoas doentes e em vigilância ativa.

Mantém-se a necessidade, por razões de saúde pública, de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene.

Do mesmo modo, são renovadas as medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos.

Relativamente às concentrações de pessoas estabelece-se a limitação de 20, 10, ou 5 pessoas, consoante a situação declarada no local seja, respetivamente, de alerta, contingência ou calamidade, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Por outro lado, clarifica-se que não são consideradas concentrações de pessoas para efeitos de aplicação deste regime os eventos de natureza cultural, desde que cumpram determinadas regras.

Na AML todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 20h00. Excetuam-se, nomeadamente, restaurantes, postos de abastecimento de combustíveis, farmácias, consultórios e clínicas. Os supermercados e hipermercados, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, podem encerrar às 22 horas, não podendo vender bebidas alcoólicas entre as 20 e as 22 horas.

Nas freguesias abrangidas pela situação de calamidade estabelece-se um dever cívico de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de atividades e deslocações, designadamente para efeitos de aquisição de bens e serviços, desempenho de atividades profissionais ou por motivos de saúde. Nas freguesias abrangidas não é permitida a realização de feiras e mercados de levante.

Alarga-se a todo o território a proibição, que já tinha sido estabelecida para a AML, do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas (esplanadas) devidamente licenciados para o efeito.

Deixam de estar encerradas as praças e instalações tauromáquicas, as termas e os spas.

Instalações e estabelecimentos encerrados

São encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos, sem prejuízo de estas atividades poderem vir a ser autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da atividade a retomar, após emissão de parecer técnico favorável pela Direção-Geral da Saúde (DGS):

- Atividades recreativas, de lazer e diversão: Salões de dança ou de festa; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

- Atividades culturais: Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação.

- Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos federados, em contexto de treino: Pavilhões ou recintos fechados, exceto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto; Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Pistas de atletismo fechadas.

- Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

- Espaços de jogos e apostas: Salões de jogos e salões recreativos.

- Estabelecimentos de bebidas: Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes.