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COVID-19: Regime das moratórias bancárias é revisto e prorrogado até 31 de março

Tiago Cabral | 18-06-2020
As principais linhas orientadoras da revisão deste regime passam pela extensão da vigência da moratória até 31 de março de 2021, pelo alargamento do universo de potenciais beneficiários e ainda pelo alargamento do âmbito das operações de crédito que à mesma poderão ficar sujeitas.
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Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, que altera o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas e entidades da economia social.

O prazo inicial de vigência da moratória, até 30 de setembro de 2020, é prorrogado, de forma genérica, até 31 de março de 2021, abrangendo automaticamente as entidades beneficiárias que a ela tenham aderido, exceto quando comuniquem a sua oposição até ao dia 20 de setembro de 2020. Nesse caso, beneficiarão dos efeitos da moratória apenas até ao dia 30 de setembro de 2020, conforme inicialmente previsto.

As famílias, empresas e demais entidades beneficiárias que ainda não tenham aderido à moratória, mas o pretendam fazer, devem comunicar a sua intenção às instituições mutuantes até ao dia 30 de junho de 2020.

No caso das pessoas singulares, o regime passa a ser aplicável também a cidadãos que não tenham residência em Portugal, abrangendo assim os cidadãos emigrantes. Por outro lado, o diploma passa a prever que os fatores de elegibilidade de pessoas singulares podem verificar-se não apenas no mutuário, mas também em qualquer dos membros do seu agregado familiar.

É estabelecido um novo fator de elegibilidade associado à quebra temporária de, pelo menos, 20% do rendimento global do agregado familiar, em consequência da pandemia da doença COVID-19, de forma a proteger mutuários que não se enquadrem nas outras situações já abrangidas.

A atualização do regime prevê ainda a ampliação da moratória, quando o crédito seja contratado por pessoas singulares, a todos os contratos de crédito hipotecário, incluindo a locação financeira de imóveis destinados à habitação, bem como ao crédito aos consumidores para finalidade de educação, incluindo para formação académica e profissional. Recorde-se que, na versão inicial do diploma, as pessoas singulares só beneficiavam da moratória relativamente a crédito para habitação própria e permanente.

Fica também clarificado que são abrangidos todos os créditos bonificados e que a aplicação da moratória não dá origem a qualquer penalização a este respeito, nomeadamente agravamento de encargos, redução de bonificação ou outras penalizações que estejam associadas ao crédito bonificado, incluindo designadamente as resultantes do aumento do prazo do crédito.

Acresce que, durante o período de vigência deste regime, é suspensa a exigibilidade de todas as prestações pecuniárias associadas aos créditos que beneficiem das medidas de moratória, incluindo todas aquelas que possam estar em mora na data de adesão à moratória pela entidade beneficiária, deixando assim de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.

São ainda feitos ajustamentos ao regime especial de concessão de garantias pessoais prestadas pelo Estado, no sentido de, por um lado, abranger os seguros de crédito nas transações entre empresas no mercado interno e, por outro, adequar o regime às situações em que a garantia é concedida no contexto de iniciativas, programas ou outras medidas de apoio adotadas no quadro da União Europeia.

De salientar também que passam a ficar abrangidas por este regime as operações que preencham as condições de elegibilidade nele previstas e que tenham beneficiado de alguma moratória privada entre a data da sua entrada em vigor (27 de março de 2020) e a data da entrada em vigor desta alteração (17 de junho de 2020). Para o efeito, as entidades beneficiárias devem enviar às instituições mutuantes, até 30 de junho de 2020, a documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, exceto se já estiverem abrangidas por outra medida de apoio no âmbito do regime, caso em que a operação que beneficiou da moratória privada fica automaticamente sujeita ao regime legal.