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Cessa o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais

Tiago Cabral | 07-04-2021
O novo regime mantém, todavia, suspensos os atos a realizar em processos executivos ou de insolvência relacionados com a entrega judicial da casa de morada de família e os atos de execução da entrega do local arrendado.
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Foi publicada a 5 de abril, em Diário da República, a Lei n.º 13-B/2021, que faz cessar o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19. 

Ainda assim, mantêm-se suspensos, no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório agora previsto, os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família, assim como, os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.

Permanecem igualmente suspensos o prazo de apresentação do devedor à insolvência e os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos atrás referidos.

Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária.

Quanto aos prazos administrativos, aqueles cujo termo original ocorreria durante a vigência do anterior regime de suspensão, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da nova lei, ou seja, a 4 de maio de 2021.

Já os prazos administrativos cujo termo original, caso não tivessem sido suspensos, ocorreria após 6 de abril de 2021 (data da entrada em vigor da nova lei), consideram-se vencidos a 4 de maio de 2021, caso se vencessem até esta data, ou na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior.

Este regime dos prazos administrativos não se aplica, porém, aos prazos da fase administrativa em matéria contraordenacional.

Os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força da nova lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.

As novas regras entraram em vigor no dia 6 de abril de 2021.