A Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, estabeleceu um apoio extraordinário aos senhorios em matéria de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento auferidos em 2023, a fim de compensar o teto máximo de 2% fixado este ano para a atualização das rendas.
Na prática, para efeitos de IRS, a determinação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplica a taxa autónoma de 28% ou a que resultar do englobamento com os restantes rendimentos, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,91 após as deduções legalmente previstas.
Já para efeitos de IRC, a determinação dos rendimentos tributáveis de rendas obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87, exceto para os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado.
Nos casos em que se verifique a redução da taxa autónoma de IRS para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento a partir de dois anos - redução que pode, consoante a duração do contrato, variar entre os dois e os dezoito pontos percentuais - o coeficiente de apoio varia igualmente entre 0,70 (quando aplicável uma taxa autónoma de 10% para contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 20 anos) e 0,90 (quando aplicável uma taxa autónoma de 26% para contratos com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos).
Se estes contratos, em que se verifique a redução da taxa autónoma de IRS, cessarem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações por motivo imputável ao senhorio, extingue-se o direito às reduções da taxa e extingue-se, também, nos termos do disposto na LOE 2023, o direito à aplicação dos coeficientes de apoio, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.
Estes coeficientes de apoio, quer em sede de IRS quer de IRC, aplicam-se apenas a rendas que, cumulativamente, se tornem devidas e sejam pagas em 2023, resultem de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022, e não respeitem a contratos que sejam objeto de atualização a um valor superior ao que resulte da aplicação do coeficiente de 1,02 (correspondente a 2%) determinado para vigorar este ano.
Este apoio extraordinário aos senhorios produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.